quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS


O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira, 26/02, o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial). 

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento. 

Inflação e TR  
As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.  Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.  

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.  
O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.     

Justiça homogênea    
Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.    Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.    

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.

Fonte: STJ 

Saiba mais:

Mais uma decisão favorável à revisão do FGTS


sábado, 22 de fevereiro de 2014

Conflito entre Município de Cedro e auxiliar de serviços será julgado pela Justiça do Trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiu que é competência da Justiça do Trabalho julgar conflito envolvendo o Município de Cedro e um auxiliar de serviços. A decisão reforma sentença da vara do trabalho de Iguatu, que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho e determinado a remessa do processo para a Justiça Comum.
O auxiliar de serviços afirmava que trabalhou para o município entre janeiro de 2007 e dezembro de 2012. Defendia que não era servidor público. Por esse motivo, reivindicava o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias e 13º salário.
O desembargador-relator, Durval Maia, afirmou que o fato de o município não ter apresentado, em nenhum momento do processo, a lei instituidora do regime jurídico único impede a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho.
“A definição de competência deve ser feita baseada na causa de pedir e no pedido”, afirmou o relator. Ele fundamentou a decisão citando a teoria da asserção, segunda a qual o processo deve ser analisado levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pelas partes.
Com a decisão, o processo volta para a vara do trabalho de Iguatu, onde será analisado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito pelo auxiliar de serviços e o pagamento das verbas trabalhistas.
Competência da Justiça do Trabalho: De acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é responsável por julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Entre os tipos de conflitos julgados pelas varas do trabalho e pela 2ª instância do TRT estão, por exemplo, aqueles que envolvem relação de emprego celetistas, autônomos, trabalhadores eventuais, cooperados, representantes comerciais, trabalho temporário, profissionais liberais.
Por outro lado, a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores possui caráter jurídico-administrativo. Por esse motivo, como regra geral, cabe à Justiça Comum resolver conflitos envolvendo órgãos públicos e funcionários.
Fonte: TRT7


domingo, 16 de fevereiro de 2014

Mais um bode expiatório em nome da ordem?



Estão crucificando dois garotos que não têm culpa sozinhos pela morte do repórter cinematográfico da Band, Santiago Andrade. Existem pontos que a mídia quase não trata como a questão dos Equipamentos de proteção individual e a venda livre dos rojões, que mudaram repentinamente de status passando de inocentes fogos de artifícios a arma de fogo letal. 

Como pode um veículo de comunicação mandar seus jornalistas (ou seriam soldados?) para uma praça de guerra sem EPIs? Eu diria que a Band também assumiu o risco pela morte do seu profissional. Essa é uma questão que passa pela valorização da nossa profissão e como isso não existe... 

Mas tem outro ponto sobre a morte do Santiago que é crucial e que a mídia sequer questiona. Então um inocente rojão que pode ser comprado em qualquer loja de fogos sem que para isso alguém precise tirar licença para manuseá-lo pode ser uma arma letal? Por que nada mudou na legislação depois que um torcedor brasileiro disparou o rojão que causou a morte de um garoto boliviano num jogo pela libertadores, na Bolívia? 

Se rojões continuam sendo fogos de artificios usados apenas para fazer barulho e chamar atenção, e portanto sendo vendidos livremente, por que a polícia não acreditou no depoimento dos dois acusados? 

A caça às bruxas que se seguiu à morte do cinegrafista nada tem a ver com punir os responsáveis. Tem a ver com encontrar um bode expiatório e matar dois coelhos com uma cajadada. Com a opinião pública toda a favor, iniciam uma campanha contra as manifestações e endemonizam os partidos de esquerda.


Sílvia Carla Araújo - Jornalista

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

TRT/CE reconhece vínculo de emprego entre estagiário e empresa de informática

O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário e a empresa Tecnologia, Conhecimento e Informação S/A. Os desembargadores julgaram que o contrato de estágio foi utilizado para burlar a legislação trabalhista. Com a condenação, a empresa terá que anotar a carteira de trabalho do estudante, depositar o FGTS e pagar férias e 13º salário proporcionais.
O estudante trabalhou na empresa entre agosto de 2010 e março de 2011, com carga horária de seis horas por dia. Nesse período, participava de tarefas relacionadas à indexação e à classificação de processos.
Um dos aspectos considerados pelos desembargadores foi o fato de, em depoimento na primeira instância, o representante da empresa não saber informar se a universidade onde estudava o suposto estagiário exigia relatório de atividades. Também foi considerado o fato de, em depoimento de outra testemunha, ficar constatado que o estagiário estava subordinado a outro estudante, que exercia o papel de líder.
“O contrato de estágio não era supervisionado nem pela instituição de ensino nem por parte da empresa, o que inviabilizava a transferência de conhecimentos técnico-profissionais para o estudante”, afirmou o juiz-relator Emmanuel Furtado.
Lei do Estágio: Um dos requisitos necessários à configuração do contrato de estágio é a possibilidade de o estudante obter uma complementação do ensino e da aprendizagem, de acordo com os currículos, programas e calendários escolares. Segundo a Lei Nº 11.788/2008, o estagiário deve ser acompanhado por professor orientador da instituição de ensino e por supervisor na empresa. O descumprimento destas condições caracteriza vínculo de emprego.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000116-81.2013.5.07.0017
Fonte: TRT7

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Trabalhadora será indenizada por ter sido chamada de "sapatão"


Uma empregada do Frigorífico Brasil Foods em Lucas do Rio Verde, Mato Grosso, deverá ser indenizada por dano moral no valor de 50 mil reais por ser chamada de "sapatão" na frente das colegas.

A decisão foi da juíza Emanuele Siqueira, em atuação na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, que também condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais, por instalar câmaras no vestiário. A empresa foi ainda condenada por causar doença ocupacional, em danos morais e materiais.

A empregada teve atendido o pedido de rescisão indireta, que é quando o trabalhador pede demissão e o empregador paga o aviso prévio e os demais direitos. Alegou que era obrigada a trabalhar em ambiente insalubre sem receber o adicional correspondente.  

O assédio moral

A trabalhadora conta que foi contratada como operadora de produção em 2011 e, desde o início do trabalho no setor que processa as víscera das aves, era ofendida pela líder do setor, que a chamava de sapatão. As agressões continuaram e o supervisor, mesmo presenciado diversas vezes as atitudes da líder, nada fez para evitar a sua continuidade.

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações, tendo visto por  diversas vezes a reclamante sair chorando da sala após as agressões e implicações por sua opção sexual. Uma testemunha firmou que a líder dizia “não fique perto dela, ela é sapatão” ou dirigir-se a ela dizendo: “eu não sei se você é homem ou mulher”.

Como resultado das constantes agressões, a trabalhadora passou a viver triste e angustiada, passando a sofre de depressão grave, atestada pelo médico.

A juíza considerou o caso como sendo típico assédio moral e condenou a empresa a indenizar a empregada, além de determinar que o frigorífico realize palestras no estabelecimento sobre “Assédio Moral e Sexual no Trabalho”, utilizando-se de material publicado em cartilha do Ministério do Trabalho.


Doença ocupacional - indenizações

Como a empregada passou a sofrer de dores no punho direito e na coluna lombar, em razão das condições em que desenvolvia o seu trabalho, foi determinada perícia médica que comprovou a ocorrência de doença ocupacional, com redução de sua capacidade de trabalho.

Por isso deverá ser indenizada com pensionamento arbitrado em 30 mil reais. Pelo dano moral causado pelas dores sofridas, pelo motivo da doença contraída, deverá ser indenizada também em 30 mil reais.

A magistrada ainda reconheceu a estabilidade acidentária de 12 meses, prevista em lei, a contar da data da sentença. Esclareceu que, no caso, em face das ofensas que a empregada sofreu não existe clima para seu retorno normal ao trabalho. Por isso deverá ser indenizado o período da estabilidade.

A trabalhadora deverá ainda ser indenizada em R$ 2.500,00 por ter sua intimidade violada quando fazia a troca de roupa, pela colocação de câmeras no vestiário feminino.

A empresa ainda deverá pagar horas extras referente ao que prevê a CLT sobre trabalho para as mulheres, artigo 384, que ordena a concessão de um intervalo de 15 minutos ao término da jornada normal, antes de iniciar a período extraordinário. Como nunca foi concedido o intervalo, deverá ser contado como horas extras.

O total do condenação foi arbitrado de forma provisória em 150 mil reais.
Fonte: TRT23

sábado, 1 de fevereiro de 2014

Itaú vai ressarcir gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no trabalho


Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A.
 
Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário.  

A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil.  

Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho.

Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho. 

Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida".   

Dano moral
Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para  a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo.  

Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho.

Fonte: TST