O
auxiliar de serviços afirmava que trabalhou para o município entre janeiro de
2007 e dezembro de 2012. Defendia que não era servidor público. Por esse
motivo, reivindicava o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias e 13º salário.
O
desembargador-relator, Durval Maia, afirmou que o fato de o município não ter
apresentado, em nenhum momento do processo, a lei instituidora do regime
jurídico único impede a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho.
“A
definição de competência deve ser feita baseada na causa de pedir e no pedido”,
afirmou o relator. Ele fundamentou a decisão citando a teoria da asserção,
segunda a qual o processo deve ser analisado levando-se em consideração apenas
o que foi afirmado pelas partes.
Com
a decisão, o processo volta para a vara do trabalho de Iguatu, onde será
analisado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito pelo auxiliar
de serviços e o pagamento das verbas trabalhistas.
Competência
da Justiça do Trabalho: De acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, a
Justiça do Trabalho é responsável por julgar controvérsias decorrentes da
relação de trabalho. Entre os tipos de conflitos julgados pelas varas do
trabalho e pela 2ª instância do TRT estão, por exemplo, aqueles que envolvem
relação de emprego celetistas, autônomos, trabalhadores eventuais, cooperados,
representantes comerciais, trabalho temporário, profissionais liberais.
Por
outro lado, a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores
possui caráter jurídico-administrativo. Por esse motivo, como regra geral, cabe
à Justiça Comum resolver conflitos envolvendo órgãos públicos e funcionários.
Fonte: TRT7
Nenhum comentário:
Postar um comentário