quinta-feira, 10 de julho de 2014

Ambev é condenada a pagar diferenças salariais a vendedor


A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá que pagar diferenças salariais a um ex-empregado por praticar discriminação salarial entre funcionários com funções idênticas. Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará julgaram que, embora a empresa tenha registrado o empregado como vendedor, a empresa atribuiu-lhe funções típicas de um supervisor, sem pagar por isso. A decisão confirma, em parte, sentença anterior da 6ª vara do trabalho de Fortaleza.

O empregado trabalhou para a indústria de bebidas entre outubro de 2003 e novembro de 2011. Entre as atividades que realizava, estavam a preparação e cumprimento de rotas, fechamento de metas, “blitz” e outras funções a ele determinadas pela empresa.

De acordo com os documentos apresentados como provas, a diferença salarial entre o que era pago ao trabalhador que procurou a Justiça do Trabalho e outro empregado contratado como supervisor de vendas surgiu em novembro de 2008. Desse mês a dezembro de 2009, por exemplo, o suposto vendedor recebeu salário mensal de R$ 653,03. Já o colega de trabalho registrado como supervisor recebeu R$ 776,90.

“Pelas declarações reproduzidas no processo, infere-se que os dois trabalhadores exerciam as mesmas funções, para o mesmo empregador, em igual localidade, havendo simultaneidade no exercício funcional”, firmou o desembargador-relator Durval Maia. Ele também destacou que a equiparação salarial é disciplinada pelo art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e também proíbe a distinção salarial por sexo, nacionalidade ou idade.

Fonte: TRT7

Citibank terá que indenizar bancária rebaixada de função após licença médica

Uma funcionária do Citibank vai receber R$ 30 mil por danos morais após ter sido rebaixada de função ao retornar de uma licença médica. Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará entenderam que o rebaixamento caracterizou prática de assédio moral por parte do banco, que tinha o objetivo de provocar um pedido de demissão. A decisão confirma sentença da 13ª vara do trabalho de Fortaleza.

A bancária ocupava o cargo de técnica de processamento e, após retornar de uma licença de 30 dias para tratamento de saúde, foi rebaixada de função pelo gerente-geral. Na reclamação trabalhista, ela afirmava que, além de ter o salário reduzido, ficou um período sem receber tarefas de seu superior e depois passou a exercer apenas atividades burocráticas, realizadas por aprendizes.

O banco defendia que o rebaixamento foi realizado para que a funcionária pudesse recuperar-se do problema de saúde que provocou o afastamento. Além disso, argumentava que houve uma má apreciação das provas no julgamento realizado pela 13ª vara do trabalho de Fortaleza.

As testemunhas, no entanto, confirmaram a versão da bancária. Relataram que, ao retornar do período de licença, ela foi colocada em uma mesa separada no fundo da sala e não recebia nenhuma atribuição. Depois, passou a atender telefone, separar e cortar papéis, muitas vezes sentada no chão.
“Restou patente a quebra do dever patronal de zelar pela preservação da dignidade do trabalhador”, afirmou o relator do processo, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Para o magistrado, ao colocar a funcionária para exercer atividades burocráticas, o banco tinha a intenção de provocar seu pedido de demissão. “Evidenciado o assédio moral”, concluiu.

Fonte:  TRT7

terça-feira, 20 de maio de 2014

Relatório da OIT aponta lucros de US$ 150 bilhões com trabalho forçado


O Relatório sobre as Estimativas Econômicas Globais do Trabalho Forçado, apresentado nesta terça-feira (20/5) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, indica que o trabalho forçado, na economia privada, gera cerca de US$ 150 bilhões de lucro por ano. A maior parte desse montante (US$ 99 bilhões) vem da exploração sexual em caráter comercial. O terço restante vem de setores como a agropecuária, o extrativismo, a indústria, o comércio e o trabalho doméstico.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levanhagen, a diretora do Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, Laís Abramo, e autoridades nacionais e internacionais participaram da apresentação do relatório, que perla primeira vez analisou o problema sob a perspectiva econômica. Leia aqui a síntese do relatório.

Efetividade

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, defendeu, na solenidade de lançamento do relatório, a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 57-A/1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, que altera o artigo 243 da Constituição Federal para permitir a expropriação de propriedades rurais ou urbanas em que for comprovada a exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário. Para Barros Levenhagen, não basta a garantia constitucional do trabalho digno. "Temos que tornar a legislação efetiva", afirmou.

O ministro ressaltou que o Judiciário tem dado sua contribuição ao julgar questões de empregadores que insistem em se utilizar do trabalho forçado.  "Infelizmente, em pleno século XXI, o Trabalho Forçado ainda é uma realidade no Brasil, embora a escravidão tenha sido abolida há mais de 125 anos".

Exemplo brasileiro

Laís Abramo enfatizou o reconhecimento pela OIT de que as práticas brasileiras contra o Trabalho Forçado são das mais eficazes no mundo. Ao "ter a coragem" de reconhecer o problema, em 1995, o Brasil deu um importante passo, pois "superou a atitude de tentar ‘esconder a sujeira debaixo do tapete', como alguns países ainda insistem em fazer". Os números revelados no relatório sobre os lucros gerados pela prática criminosa de submeter pessoas ao Trabalho Forçado evidencia ainda mais, segundo ela, a gravidade do problema.

A diretora da OIT no país enumerou uma série de ações promovidas pelo Brasil em combate ao trabalho escravo, como planos nacionais, grupos móveis de fiscalização, cadastros de entidades flagradas e avanços legislativos, que poderão ser disseminadas pelo mundo. "O trabalho forçado, ao lado do trabalho infantil, é a antítese maior do trabalho decente", destacou. "Ele não ocorre apenas nos países pobres ou em desenvolvimento, ou na economia formal: essa atividade faz parte das cadeias produtivas nacionais e multinacionais, sendo extremamente lucrativa. O combate a esse mal exige forte compromisso político".

Também fizeram parte da mesa de abertura do evento a ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Direitos Humanos e presidente da Comissão Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo; a embaixadora dos Estados Unidos no Brasil, Liliana Ayalde; o subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, que representou o Procurador-Geral; o secretário de Inspeção do Trabalho Paulo Sérgio de Almeida, representando o ministro do Trabalho e Emprego; e o procurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo.

O secretário Paulo Sérgio de Almeida, representando o ministro do Trabalho e Emprego, falou da importância do estudo desenvolvido pela OIT, pois as formas de trabalho forçado têm mudado e é necessário identificá-las. "Hoje sabemos que o trabalho escravo não é só eminentemente rural, mas também ocorre nas cidades. Em 2013, para se ter uma ideia, pela ação do MTE houve mais resgates, pela primeira vez, no meio urbano do que no rural".

Paulo Sérgio, como as demais autoridades da mesa, lembrou o episódio ocorrido em 2004 em que três auditores do trabalho e um motorista foram assassinados durante investigação de denúncia de trabalho escravo em Unaí (MG). "Nesse combate também tivemos perdas e é fundamental que os envolvidos sejam processados e julgados. Mas, cabe lembrar que, nesses 20 anos, por causa dos esforços institucionais mais de 46 mil trabalhadores foram resgatados de condições análogas a de escravidão".

Também estiveram presentes na abertura do evento ministros do TST, representantes do Poder Legislativo brasileiro, o embaixador do Chile, representante do embaixador da Espanha, o vice-ministro do Trabalho da Guatemala, o jornalista e coordenador da ONG Repórter Brasil Leonardo Sakamoto, entre outras autoridades que atuam em ações de combate ao trabalho forçado.

Na quarta-feira (21), os participantes discutirão as boas práticas da América Latina, tendências globais e experiências no enfrentamento ao trabalho forçado no setor empresarial em cadeias produtivas.

Fonte: TST

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Ford terá que indenizar empregado que adquiriu tendinite na fábrica



O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou a montadora Ford a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador com tendinite no pulso direito. Os desembargadores consideraram que a doença era uma consequência da atividade repetitiva que o operário realizava na fábrica. A decisão confirma, parcialmente, sentença anterior da vara do trabalho de Pacajus.
O empregado trabalhou como montador de veículos de dezembro de 2001 a março de 2010. Para comprovar a doença, ele apresentou atestados médicos que demonstravam que, entre 2008 e 2010, precisou se afastar do trabalho por acidente de trabalho pelos menos em três ocasiões, sempre se queixando do mesmo problema de saúde no pulso direito.
A empresa defendia que não era possível afirmar que a tendinite era uma consequência do trabalho como montador.
Mas não foi o que conclui o perito judicial. “É pouco provável que o trabalhador tenha adquirido a tendinite do punho na execução de atividades outras que não aquelas exercidas na empresa, pois essas atividades precisariam ter uma frequência igual às atividades de seu trabalho”, afirmou. Ele também destacou que a doença comprometia aproximadamente 30% da capacidade de trabalho do operário.
Para o juiz do trabalho Judicael Sudário, relator do processo, a empresa foi omissa por não tomar nenhuma atitude que impedisse o agravamento da doença. “A Consolidação das Leis do Trabalho diz, expressamente, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina no trabalho”, afirmou o magistrado. Da decisão, ainda cabe recurso.

Fonte: TRT 7

domingo, 30 de março de 2014

Estado deve indenizar taxista vítima de acidente causado por viatura da PM


O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização material de R$ 6.140,00 para taxista, vítima de acidente causado por viatura da Polícia Militar (PM/CE). A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e foi proferida em agosto de 3013.

Segundo os autos, no dia 6 de novembro de 2005, o motorista estava no táxi quando foi atingido por viatura, que passou em alta velocidade. O acidente ocorreu na avenida Pontes Vieira, em Fortaleza.

A vítima disse que não recebeu socorro dos policiais. Na ocasião, um colega o levou para o Instituto Dr. José Frota (IJF), de onde foi encaminhado para o Pronto Socorro dos Acidentados. Ele apresentou hematomas, contusões nas pernas e coxas, além outras escoriações no corpo.

Em função disso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que teve prejuízos porque o veículo ficou 60 dias na oficina, deixando-o sem condições de trabalhar.

Na contestação, o Estado defendeu que o motorista aproveitou o acidente para incluir, no orçamento do conserto, reparos além do previsto pela perícia.

Em março de 2013, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, em respondência pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o ente público a pagar reparação moral de R$ 8 mil e R$ 6.140.00 a título de indenização material.

Objetivando reformar a sentença, o Estado interpôs apelação (nº 0076320-42.2006.8.06.0001) no TJCE. Afirmou que o afastamento do taxista do trabalho não foi provado.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (17/08), a 1ª Câmara Cível excluiu a reparação moral, acompanhando o voto do relator, desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes. O magistrado destacou que não ficou verificado qualquer elemento justificador da indenização por danos morais. O desembargador ressaltou ainda que o taxista foi “prontamente atendido no hospital, não precisando fazer qualquer cirurgia, nem decorrendo qualquer sequela do referido acidente, de maneira a impossibilitar-lhe afazeres quotidianos”.

Fonte: TJCE

Empresa indenizará pais de empregado morto em assalto ao transportar dinheiro


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa deverá indenizar a família de empregado morto em assalto, quando transportava dinheiro para pagamento do pessoal. Segundo os ministros, a empresa foi negligente ao submeter o funcionário a atividade de risco, sem treinamento prévio nem medidas adequadas de proteção. 

A ação de indenização foi proposta pelos pais do empregado, assassinado quando transportava a quantia de R$ 21 mil, destinada ao pagamento do pessoal da empresa em que trabalhava. 

Os pais alegaram que a empresa, que já havia sofrido tentativas de furto anteriores, foi negligente ao não adotar medidas de segurança necessárias para o transporte de valores. 

Afirmaram que os criminosos conheciam as condições inseguras do transporte e também as datas em que os saques eram realizados. Um dos assaltantes, condenado pela coautoria do assassinato, era funcionário da firma. 

Falta de treinamento

Sustentaram ainda que seu filho havia sido contratado como auxiliar administrativo e não teria como função transportar dinheiro, nem teria recebido treinamento para esse fim. 

A primeira instância reconheceu a negligência da empresa e a condenou a pagar pensão mensal à família do falecido, incluindo 13º salário, até a data em que ele completaria 65 anos de idade. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a 200 salários mínimos, na época. 

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu não ter havido desvio de função, pois o trabalho exercido pela vítima incluía o transporte de dinheiro, ainda que temporariamente, enquanto substituía seu superior, o qual era encarregado dessa tarefa. 

Reação a assalto

O tribunal mineiro considerou que o risco era inerente ao trabalho desempenhado por ele e que a empresa havia tomado as precauções exigidas, fornecendo carro e um acompanhante para o transporte. Destacou ainda que o funcionário assassinado se expôs quando reagiu ao assalto, fechando o vidro do carro. 

Os pais entraram com recurso especial no STJ, que restabeleceu a sentença. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, entendeu que a empresa foi mesmo negligente. Segundo ela, o fato de não ter havido desvio de função, ou a circunstância de a vítima estar acompanhada por outro funcionário, ou ainda sua reação ao fechar o vidro do carro – “um ato reflexo de defesa de sua própria integridade física e do patrimônio da empresa” – não bastam para afastar a responsabilidade do empregador. 

Gallotti lembrou que o STJ possui precedentes no sentido de que “a ausência de treinamento específico dispensado ao empregado que se submete, em função do trabalho, a situações de risco é causa de responsabilidade do empregador se sobrevier o evento danoso”. 

Atividade de risco

Para a ministra, o transporte de valores, “ainda que inserido nas atividades normais do preposto, é atividade de risco”, e não é possível afastar a responsabilidade da empresa pelo ilícito. 

Segundo ela, a responsabilidade do empregado que praticou o ato doloso, já reconhecida por sentença penal condenatória, é subjetiva. Todavia, a responsabilidade da empresa pelos danos praticados por ele é objetiva. E mesmo tendo sido a empresa lesada em seu patrimônio, esse fato não a isenta de responsabilidade pelo dano sofrido pelo funcionário falecido, em razão do exercício de suas atividades. 

A ministra ressaltou que, no julgamento, não houve reexame de fatos ou provas, mas apenas a atribuição da “moldura jurídica adequada” ao caso. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 28 de março de 2014

Transportadora indenizará caminhoneiro que não recebeu assistencia depois de assalto


A empregadora tem responsabilidade objetiva por danos morais decorrentes de assalto sofrido por empregado que exerce atividade de risco, a exemplo de bancários, motoristas de cargas, de transporte coletivo, entre outros. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Nackoneczny & Cia. Ltda. a indenizar em R$ 10 mil um motorista de caminhão que sofreu assalto em Jundiaí (SP) e não teve assistência da empregadora para atendimento a necessidades mais urgentes, como hospedagem, alimentação e remédios.

Na ação, o motorista relatou que, depois de sofrer o assalto e passar horas amarrado no meio do mato até conseguir escapar, informou o ocorrido à empresa, que assegurou envio de apoio em horas. Mas, segundo ele, permaneceu por dias sem assistência, "tendo sobrevivido com ajuda dos colegas de profissão e submetido à situação degradante". Sem dinheiro e sem documentos, o motorista teria ficado num quarto no pátio de uma empresa onde os colegas de profissão descarregavam os caminhões, com um colchão emprestado pelo porteiro do local. Os colegas teriam feito uma "vaquinha" para que ele comprasse alimentação e remédios.

A empresa se defendeu afirmando que enviou dois representantes ao local no dia seguinte ao assalto e que foi prestada assistência ao empregado. Informou ter quitado seus gastos com alimentação, mas ele teria recusado a estadia em hotel e a carona de volta para casa oferecidas pelos representantes.

O pedido de danos morais foi deferido em primeira instância, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, modificou a sentença por entender que os danos morais não foram comprovados.

O motorista então recorreu ao TST e teve seu recurso provido. A Terceira Turma restabeleceu a sentença que concluiu pelo direito à indenização.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto e suas consequências em caso de empregados que exerçam atividades de alto risco, como o do processo - motorista de caminhão de carga.

Segundo o relator, o evento que vitimou o motorista se revestiu de especial gravidade pela conduta posterior da empresa de não prestar a assistência necessária após o assalto. "Certo que todo abalo, principalmente de ordem emocional, advindo desse tipo de acontecimento recomenda um pronto amparo à vítima, sobretudo pelo empregador – sobre o qual recai a responsabilidade objetiva nessa hipótese", afirmou. A conduta da transportadora, no caso, "foi incompatível com esse dever de auxílio".

Fonte: TST

Bancária obtém justiça gratuita mesmo tendo recolhido custas processuais


Uma empregada aposentada do Banco do Brasil S. A. obteve no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita e não terá que arcar com as custas de processo que ajuizou contra o banco. 

Para ter seu recurso acolhido, ela fez um empréstimo pessoal e recolheu (pagou) as custas, apesar de ter se declarado juridicamente pobre. Ao conceder a gratuidade da justiça, a Sexta Turma do TST entendeu que o fato de a bancária ter recolhido as custas não afasta a presunção de miserabilidade jurídica, nem configura renúncia tácita ao direito. 

A assistente administrativa trabalhou para o BB de novembro de 1981 a dezembro de 2005, data em que foi aposentada. Em juízo, ela requereu que fossem declaradas nulas alterações contratuais, que considerou prejudiciais, e a concessão da Justiça gratuita por não ter condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Ao apreciar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedente a ação da aposentada e indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça. Ela interpôs recurso para questionar o indeferimento do benefício, previsto na Lei 1.060/50. Afirmou que o juízo de primeiro grau errou ao levar em consideração o valor dos contracheques de quando estava na ativa, e não dos atuais, na condição de aposentada. No entanto, ao invés de insistir na justiça gratuita, recolheu as custas processuais no ato de interposição do recurso ordinário.

Em razão disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) também indeferiu a gratuidade. Para o Regional, a conduta da aposentada mostrou-se incompatível com o pedido de justiça gratuita, configurando renúncia tácita. "O dispêndio desse importe, a título de custas, foi algo que não se revelou capaz de pôr em perigo a sustentabilidade própria da reclamante ou de sua família", trouxe o acórdão do TRT.

TST
A bancária interpôs novo recurso, destacando que só conseguiu pagar as custas porque conseguiu empréstimo. Ao examiná-lo, a Sexta Turma deu provimento ao pedido, entendendo, com base no artigo 790, parágrafo 3º, daCLT, que os requisitos para a concessão do benefício são alternativos, e não cumulativos: o trabalhador precisa ganhar salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou deve apresentar declaração de pobreza.


Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o fato de a trabalhadora ter recolhido as custas processuais não configura renúncia tácita ao direito, especialmente porque o pagamento só foi possível em razão de empréstimo bancário, o que indica a falta de recursos financeiros. O recurso foi examinado por violação aos artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e provido para deferir à empregada o direito de não pagar as custas processuais.

Fonte: TST

quarta-feira, 19 de março de 2014

Empresa é condenada por descontar de motoristas passagens de estudantes e idosos


O Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Auto Viação Bangu Ltda., do Rio de Janeiro, e manteve condenação por dano moral de R$ 100 mil contra a empresa. O motivo da condenação foi o fato de a viação não cumprir a legislação quanto à gratuidade de transporte para idosos e estudantes e descontar do salário dos motoristas os valores relativos aos casos em que houve o transporte gratuito dessas pessoas.   
                    
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma, a "conduta antijurídica da empresa, cuja repercussão transcendeu o interesse da coletividade dos empregados, atingindo toda a sociedade, atenta contra os princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), suficientes para autorizar a indenização por dano moral".     
                    
Com o recurso de agravo de instrumento, a Viação Bangu tentava trazer para o TST a discussão do caso. A empresa foi condenada em primeira e segunda instâncias em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.                                                           
Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou trecho de matéria jornalística juntada ao processo com denúncia dos empregados penalizados. "Cansados de apanharem de velhinhos, serem levados para delegacias e ainda terem os salários descontados por aceitarem passageiros com direito à gratuidade no ônibus, motoristas da Auto Viação Bangu decidiram protestar", relata o texto. Segundo eles, "a empresa está tirando do salário dos funcionários o valor das passagens que não são pagas por idosos e estudantes". O mesmo texto informava que, "num dos contracheques mostrados pelos motoristas, o valor do desconto - discriminado como vale - chega a R$ 155".                            

De acordo ainda com o processo, há na Viação Bangu uma sala com diversos monitores nos quais os seguranças analisam as fitas das viagens de todos os ônibus com o objetivo de descobrir os casos em que houve transporte gratuito, permitindo o desconto no salário. Para o TRT, além da conduta da empresa de ônibus ser antissocial por afetar toda a coletividade, "na medida em que a lei que ampara a gratuidade é violada sistematicamente", o fato torna-se mais grave por se tratar de uma concessão de serviço público.

Fonte: TST

Trabalhador vai receber hora extra por tempo gasto em transporte da empresa


Um empregado da fazenda Amway Nutrilite do Brasil vai receber o equivalente a uma hora por dia de trabalho, acrescida de 50%, pelo tempo que gastava no deslocamento de sua residência para o trabalho, usando o ônibus da empresa. A decisão é da Segunda Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE).
A empresa alegava em sua defesa que a condução oferecida a seus funcionários era um benefício. Eles podiam optar livremente por sua utilização, já que estava situada em local de fácil acesso e também era servida por transporte público regular.
“Estando a empresa situada em zona rural, torna-se presumível a dificuldade de acesso”, afirmou o relator do processo, juiz do trabalho convocado Emmanuel Teófilo Furtado. A sede da empresa está localizada a 25 quilômetros da cidade de Ubajara, interior do Ceará, e o empregado gastava em média 30 minutos em cada trajeto (ida e volta).
O pagamento das horas de percurso – também conhecidas como horas in itenere – ocorre quando o empregador fornece o transporte para o trabalhador, desde que o local da prestação do serviço seja de difícil acesso ou não seja servido por transporte público. Na prática, esse tempo gasto pelo empregado para ir e voltar ao trabalho é computado em sua jornada de trabalho para todos os efeitos legais.
“Não sendo a empresa servida por transporte público regular, bem como constatado que o reclamante era transportado ao seu local de trabalho por condução fornecida pela reclamada, faz nascer para o empregado o direito às horas in itinere”, concluiu o magistrado.
Fonte: TRT7
O trabalhador vai receber uma hora extra diária pelos 7 anos e 8 meses que trabalhou na fazenda Amway Nutrilite do Brasil. A decisão unânime dos membros da Segunda Turma do TRT/CE modifica sentença da vara do trabalho de Tianguá. Ainda cabe recurso.

quinta-feira, 6 de março de 2014

Justiça do Trabalho julga ação mesmo sem vínculo empregatício


O fato de um motorista de caminhão ajuizar ação contra empresa de que não foi empregado, ou para quem não prestou serviços diretamente, por si só não afasta a competência da Justiça do Trabalho para analisar a demanda. Isso ocorre porque, como previsto na Constituição, à Justiça do Trabalho cabe a decisão sobre as relações de emprego e de trabalho, com suas lides conexas. 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista de um motorista de caminhão e estabeleceu a competência da Justiça Trabalhista em ação que ele move contra um empresa que atua no setor de cargas. O caso voltará agora à 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, para o reexame da situação.

Ele ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de indenização, alegando que a GV Gerenciadora de Riscos prejudica sua contratação por empresas para o transporte de cargas desde 2006, divulgando informações negativas sobre sua conduta. A GV afirmou que que presta assessoria e consultoria em logística com o objetivo de reduzir o risco de sinistros, e que não faz contratação do transporte de cargas, apenas cuida do escoamento.

De acordo com a empresa, entre sua atuação está a análise da situação do motorista, com o repasse das informações ao contratante, o que faz com base em exame da ficha cadastral e informações sobre ações judiciais, situação para tomada de crédito e as condições do veículo. Como a empresa jamais foi empregadora do homem, a 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) rejeitou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o caso, posição mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Novo entendimento

Responsável pelo voto vencedor sobre o caso, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que realmente não houve vínculo empregatício entre as partes, mas apontou que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Ele citou a tese do motorista, de que a competência existe porque trata-se de “lesão ocorrida em decorrência do impedimento para o trabalho”, e disse que é vedada conduta que desrespeite os princípios constitucionais da liberdade do trabalho e da presunção de inocência.

Em tese, segundo o ministro, a conduta da GV “contrapõe-se aos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente àqueles que dizem respeito à presunção de inocência e à liberdade de trabalho, ensejando dano indenizável”. Maurício Godinho Delgado votou por afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, determinando que os autos voltem à primeira instância para análise da ação. Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros, ficando vencido o ministro Arnaldo Bresciani. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: TST

Exame psicológico não pode eliminar candidato em concurso


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou sentença que havia negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando violação do Código de Processo Civil (CPC).

O relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.

Para ele, a aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs uma avaliação psicológica que frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos.

Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de março de 2014

Gari consegue adicional de insalubridade em grau máximo


O Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa mineira Vital Engenharia Ambiental S. A. a pagar a uma empregada, gari que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

A empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.

O relator que examinou o apelo da empregada na Oitava Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu-lhe razão. Segundo o relator, o TST já firmou entendimento de que, ao qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 "não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano".

Assim, o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%.   A decisão foi unânime.

TST reverte decisão do TRT e condena fábrica de roupas por obrigar funcionárias a se despir durante revista


Por obrigar uma funcionária a se despir parcialmente para verificar a ocorrência ou não de furtos, uma fábrica de roupas íntimas foi condenada a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), revertendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ᵃ Região (MS), que havia inocentado a empresa.

De acordo com o acórdão regional, ficou comprovado que a empresa realizava revistas diárias nas bolsas dos empregados e que, em duas ocasiões, efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na loja. A justificativa do órgão regional para excluir a condenação da empresa foi de que essa seria uma medida necessária para proteger o patrimônio e o desenvolvimento da atividade econômica.

"Na hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do empregador, ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Registra-se ser irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida por pessoa do mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é elidido totalmente somente por essa circunstância", argumentou o ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro fático de humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no acórdão regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato ilícito da reclamada", concluiu.

Fonte TST

Adicional de insalubridade é devido mesmo com fornecimento de japona térmica


Mesmo usando japona térmica para vistoriar os frigoríficos, um gerente de supermercado ganhou na justiça o direito ao adicional de insalubridade. A japona térmica protege apenas a região torácica, enquanto as demais regiões corpóreas e vias respiratórias permanecem desprotegidas. "Ressalta-se, também, que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é incontestável", determinou o Tribunal Regional da 4º Região (RS), decisão que foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, uma perícia técnica foi feita para avaliar o grau de insalubridade do trabalho exercido pelo gerente. O funcionário era responsável, entre outras atividades, por quatro câmaras frias do setor de bebidas e PAS (frios e congelados), sendo duas para produtos congelados (-20ºC) e duas para produtos resfriados (temperatura de 0 a 5ºC). "O ingresso era para organizar produtos, vistoriar condições dos mesmos, forma de armazenagem, ordenar para efetuar inventários mensais, bem como para acompanhar e auxiliar na armazenagem de produtos recebidos", descreveu o laudo da perícia técnica.

Em recurso ao TST, a empresa alegou que o próprio funcionário que deveria comprovar a referida atividade em câmaras frias, o que não cuidou de fazê-lo. No entanto, o TST considerou que as informações prestadas no laudo pericial eram suficientes para demonstrar a insalubridade da atividade do gerente.
Fonte: TST

STJ julga que não houve prescrição para o reenquadramento funcional de servidor


O STJ julgará pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do DF (TJDF) sobre prazo prescricional para reenquadramento funcional de um servidor na carreira de auxiliar de educação. 


No caso, o servidor aposentado ajuizou ação buscando o seu reenquadramento funcional da Classe A para a Classe B da carreira de auxiliar de educação, nos termos da Lei Distrital 3.319/04, uma vez que o seu pedido administrativo foi indeferido em outubro de 2006.

O TJDF considerou que não houve prescrição, uma vez que ela não atingiu o fundo de direito, já que a cada mês o pagamento foi realizado a menor. No mérito, o tribunal entendeu que o acesso à Classe B do cargo de assistente de educação deve ser concedido ao servidor que comprove tão somente a conclusão de curso do ensino fundamental, o que ocorreu no caso.

“Não resta a menor dúvida quanto ao direito do requerente à promoção na carreira, mesmo após a sua aposentadoria, pois o artigo 23 da Lei Distrital 3.319 dispõe que seus preceitos são extensivos aos aposentados, não se estabelecendo qualquer limitação”, afirmou a decisão.

Parcelas vencidas

Entretanto, o TJDF, no julgamento de embargos opostos pelo Distrito Federal, entendeu que, por terem decorrido mais de cinco anos entre a negativa do pedido administrativo (2/10/2006) e a propositura da ação (24/2/2013), houve a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Inconformado, o Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando que o tribunal deu à Súmula 85 do STJ e ao artigo 1º do Decreto 20.910/32 interpretação divergente daquela firmada pelo STJ, uma vez que seria de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, já que o servidor ajuizou a ação mais de cinco anos após o indeferimento administrativo do pedido de reenquadramento funcional.

Ato único

Em sua decisão, o ministro Esteves Lima ressaltou que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.

Da mesma forma, “tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido”.

Assim, o ministro considerou que, ao menos em um exame inicial, o TJDF realmente deu uma interpretação à Súmula 85 diferente da adotada pelo STJ, na medida em que entendeu sem importância o fato de que a ação foi ajuizada após transcorridos mais de cinco anos do indeferimento do pedido administrativo.

Além de aceitar o processamento do incidente de uniformização, o ministro Esteves Lima concedeu liminar a fim de suspender a tramitação dos processos em curso nos quais seja discutida a mesma controvérsia, até o julgamento do caso pela Primeira Seção do STJ. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS


O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira, 26/02, o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial). 

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil. Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento. 

Inflação e TR  
As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.  Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.  

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.  
O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.     

Justiça homogênea    
Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.    Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.    

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.

Fonte: STJ 

Saiba mais:

Mais uma decisão favorável à revisão do FGTS


sábado, 22 de fevereiro de 2014

Conflito entre Município de Cedro e auxiliar de serviços será julgado pela Justiça do Trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiu que é competência da Justiça do Trabalho julgar conflito envolvendo o Município de Cedro e um auxiliar de serviços. A decisão reforma sentença da vara do trabalho de Iguatu, que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho e determinado a remessa do processo para a Justiça Comum.
O auxiliar de serviços afirmava que trabalhou para o município entre janeiro de 2007 e dezembro de 2012. Defendia que não era servidor público. Por esse motivo, reivindicava o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias e 13º salário.
O desembargador-relator, Durval Maia, afirmou que o fato de o município não ter apresentado, em nenhum momento do processo, a lei instituidora do regime jurídico único impede a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho.
“A definição de competência deve ser feita baseada na causa de pedir e no pedido”, afirmou o relator. Ele fundamentou a decisão citando a teoria da asserção, segunda a qual o processo deve ser analisado levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pelas partes.
Com a decisão, o processo volta para a vara do trabalho de Iguatu, onde será analisado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito pelo auxiliar de serviços e o pagamento das verbas trabalhistas.
Competência da Justiça do Trabalho: De acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é responsável por julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Entre os tipos de conflitos julgados pelas varas do trabalho e pela 2ª instância do TRT estão, por exemplo, aqueles que envolvem relação de emprego celetistas, autônomos, trabalhadores eventuais, cooperados, representantes comerciais, trabalho temporário, profissionais liberais.
Por outro lado, a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores possui caráter jurídico-administrativo. Por esse motivo, como regra geral, cabe à Justiça Comum resolver conflitos envolvendo órgãos públicos e funcionários.
Fonte: TRT7


domingo, 16 de fevereiro de 2014

Mais um bode expiatório em nome da ordem?



Estão crucificando dois garotos que não têm culpa sozinhos pela morte do repórter cinematográfico da Band, Santiago Andrade. Existem pontos que a mídia quase não trata como a questão dos Equipamentos de proteção individual e a venda livre dos rojões, que mudaram repentinamente de status passando de inocentes fogos de artifícios a arma de fogo letal. 

Como pode um veículo de comunicação mandar seus jornalistas (ou seriam soldados?) para uma praça de guerra sem EPIs? Eu diria que a Band também assumiu o risco pela morte do seu profissional. Essa é uma questão que passa pela valorização da nossa profissão e como isso não existe... 

Mas tem outro ponto sobre a morte do Santiago que é crucial e que a mídia sequer questiona. Então um inocente rojão que pode ser comprado em qualquer loja de fogos sem que para isso alguém precise tirar licença para manuseá-lo pode ser uma arma letal? Por que nada mudou na legislação depois que um torcedor brasileiro disparou o rojão que causou a morte de um garoto boliviano num jogo pela libertadores, na Bolívia? 

Se rojões continuam sendo fogos de artificios usados apenas para fazer barulho e chamar atenção, e portanto sendo vendidos livremente, por que a polícia não acreditou no depoimento dos dois acusados? 

A caça às bruxas que se seguiu à morte do cinegrafista nada tem a ver com punir os responsáveis. Tem a ver com encontrar um bode expiatório e matar dois coelhos com uma cajadada. Com a opinião pública toda a favor, iniciam uma campanha contra as manifestações e endemonizam os partidos de esquerda.


Sílvia Carla Araújo - Jornalista

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

TRT/CE reconhece vínculo de emprego entre estagiário e empresa de informática

O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário e a empresa Tecnologia, Conhecimento e Informação S/A. Os desembargadores julgaram que o contrato de estágio foi utilizado para burlar a legislação trabalhista. Com a condenação, a empresa terá que anotar a carteira de trabalho do estudante, depositar o FGTS e pagar férias e 13º salário proporcionais.
O estudante trabalhou na empresa entre agosto de 2010 e março de 2011, com carga horária de seis horas por dia. Nesse período, participava de tarefas relacionadas à indexação e à classificação de processos.
Um dos aspectos considerados pelos desembargadores foi o fato de, em depoimento na primeira instância, o representante da empresa não saber informar se a universidade onde estudava o suposto estagiário exigia relatório de atividades. Também foi considerado o fato de, em depoimento de outra testemunha, ficar constatado que o estagiário estava subordinado a outro estudante, que exercia o papel de líder.
“O contrato de estágio não era supervisionado nem pela instituição de ensino nem por parte da empresa, o que inviabilizava a transferência de conhecimentos técnico-profissionais para o estudante”, afirmou o juiz-relator Emmanuel Furtado.
Lei do Estágio: Um dos requisitos necessários à configuração do contrato de estágio é a possibilidade de o estudante obter uma complementação do ensino e da aprendizagem, de acordo com os currículos, programas e calendários escolares. Segundo a Lei Nº 11.788/2008, o estagiário deve ser acompanhado por professor orientador da instituição de ensino e por supervisor na empresa. O descumprimento destas condições caracteriza vínculo de emprego.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 0000116-81.2013.5.07.0017
Fonte: TRT7