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quarta-feira, 5 de março de 2014

Gari consegue adicional de insalubridade em grau máximo


O Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa mineira Vital Engenharia Ambiental S. A. a pagar a uma empregada, gari que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

A empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.

O relator que examinou o apelo da empregada na Oitava Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, deu-lhe razão. Segundo o relator, o TST já firmou entendimento de que, ao qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 "não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano".

Assim, o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%.   A decisão foi unânime.

Adicional de insalubridade é devido mesmo com fornecimento de japona térmica


Mesmo usando japona térmica para vistoriar os frigoríficos, um gerente de supermercado ganhou na justiça o direito ao adicional de insalubridade. A japona térmica protege apenas a região torácica, enquanto as demais regiões corpóreas e vias respiratórias permanecem desprotegidas. "Ressalta-se, também, que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é incontestável", determinou o Tribunal Regional da 4º Região (RS), decisão que foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, uma perícia técnica foi feita para avaliar o grau de insalubridade do trabalho exercido pelo gerente. O funcionário era responsável, entre outras atividades, por quatro câmaras frias do setor de bebidas e PAS (frios e congelados), sendo duas para produtos congelados (-20ºC) e duas para produtos resfriados (temperatura de 0 a 5ºC). "O ingresso era para organizar produtos, vistoriar condições dos mesmos, forma de armazenagem, ordenar para efetuar inventários mensais, bem como para acompanhar e auxiliar na armazenagem de produtos recebidos", descreveu o laudo da perícia técnica.

Em recurso ao TST, a empresa alegou que o próprio funcionário que deveria comprovar a referida atividade em câmaras frias, o que não cuidou de fazê-lo. No entanto, o TST considerou que as informações prestadas no laudo pericial eram suficientes para demonstrar a insalubridade da atividade do gerente.
Fonte: TST

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa


O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho.

O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.

A empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção quando era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção adequado. 


A empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

TRT/CE condena município de Fortaleza por dívida trabalhista de prestadora de serviços


Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenaram, subsidiariamente, o município de Fortaleza a pagar adicional de insalubridade à supervisora de um centro de saúde da família. A decisão determina que, caso a empresa Skyserv Locação de Mão de Obra não pague à empregada o adicional de 20% do salário-mínimo por um período de 30 meses, o município arque com a dívida.

A empresa Skyserv Locação de Mão de Obra foi condenada, no mês de abril do ano passado, em primeira instância, a pagar à supervisora adicional de insalubridade referente ao período de julho de 2009 a janeiro de 2012. A decisão da juíza Regiane Silva determinava que, caso a empresa não pague a supervisora, a responsabilidade recaia sobre o município.

Inconformado, o município recorreu ao TRT/CE alegando a inexistência da responsabilidade subsidiária. Argumentava que não tinha o dever fiscalizar se a empresa contratada para prestar o serviço no centro de saúde honrava os encargos trabalhistas dos funcionários.

“Não há como se admitir que o município contrate mão de obra terceirizada, por longo período, para atividade permanente e tente eximir-se de qualquer responsabilidade, sobretudo ao se constatar que efetivamente se beneficiou do labor da empregada”, afirmou o desembargador-relator Durval Maia.
Na decisão, o desembargador Durval Maia também destacou que os órgãos públicos tomadores de serviços devem ser rigorosos na contratação de empresas terceirizadas.

A condenação da 2ª Turma do TRT/CE confirma sentença anterior da 16ª vara do trabalho de Fortaleza.

Processo relacionado: 0000733-78.2012.5.07.0016

Fonte: TRT7