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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Justiça reconhece natureza salarial do auxílio alimentação


A ex-empregada de um banco, hoje aposentada, buscou na Justiça do Trabalho mineira o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio alimentação e sua repercussão na parcela de complementação de aposentadoria.

O juízo sentenciante, apesar de declarar a natureza salarial do benefício auxílio alimentação, considerou íntegro o valor de complementação de aposentadoria pago à ex-empregada, por entender que o teto máximo para pagamento do benefício de aposentadoria estava sendo quitado.

Inconformada, a aposentada recorreu, afirmando que se o banco empregador não considerava a verba auxílio alimentação como de natureza salarial, não a considerava também para fins de salário de contribuição junto à instituição de previdência privada. Segundo alegou, essa parcela remontaria à reserva matemática ou técnica dessa instituição e refletiria no teto que ela recebe hoje. E a 7ª Turma do TRT-MG entendeu que ela estava com a razão.

Conforme frisou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, se o benefício em questão foi concedido à empregada desde a sua admissão, antes da adesão ao PAT ou antes que as CCTs estipulassem natureza indenizatória da parcela, a integração do benefício auxílio alimentação para fins de cálculo de complementação de aposentadoria é medida de direito.

E ao investigar se a ex-empregada já estava recebendo a complementação de aposentadoria sobre o teto do salário real de benefício, o relator verificou no Plano de Benefícios vigente que um dos critérios para a fixação do teto de contribuição considera a incidência de determinado percentual sobre as parcelas remuneratórias. Segundo esclareceu o magistrado, mesmo que o percentual não varie, a majoração da base de incidência, isto é, do salário de participação, enseja a majoração do valor do teto de contribuição e, por conseguinte, altera o cálculo do benefício. Isso, considerando e respeitando o teto de salário real do beneficio estabelecido no regulamento aplicável.

Assim, no caso analisado, concluiu que o benefício auxílio alimentação deveria repercutir na complementação de aposentadoria, considerando a reconhecida natureza salarial das parcelas.

Nesse contexto, o relator entendeu devidas as diferenças salariais em razão da integração à remuneração de parcelas a que o empregador atribuía natureza indenizatória e que, portanto, não foi considerada para fins de cálculo do benefício de aposentadoria. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Fonte: TRT3

domingo, 12 de janeiro de 2014

TRF estende adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador



A Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício. A novidade é que recentemente um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidado permanente também conseguiu o benefício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul).

O desembargador federal Rogério Favreto considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores. Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
"O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana", declarou Favreto.

Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

"Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro", argumentou.

Favreto afirmou em seu voto que "o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais".

O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.

Fonte: Justiça Federal