segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Governo do DF é condenado a pagar R$ 10 milhões de indenização por riscos à saúde de motoristas e cobradores


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o Governo do Distrito Federal (GDF) a pagar indenização de R$ 10 milhões por dano moral coletivo pelo descumprimento de obrigações referentes à prevenção de riscos ambientais dos motoristas e cobradores da empresa de ônibus Condor Transportes Urbanos.

A Segunda Turma seguiu voto do relator, desembargador João Amílcar, que considerou ter havido “claro desrespeito”, por parte da empresa, que terá de pagar R$ 500 mil, e “pronunciada leniência” do GDF das normas destinadas a garantir condições mínimas de saúde no meio ambiente do trabalho.

O processo se originou de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que solicita a implementação de programas de prevenção de riscos ambientais aos empregados da Condor. O órgão sustenta que toda a frota de ônibus da empresa possui motor dianteiro, o qual emite ruído elevado, em especial nas trocas de marchas, além de fortes vibrações. Segundo o MPT10, em razão desse quadro, muitos motoristas e cobradores têm adoecido, com perda auditiva, gerando afastamentos previdenciários em razão dessa doença laboral.

A juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a empresa e o GDF, de forma solidária, ao pagamento de multa por dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil. A magistrada concluiu que os trabalhadores, especialmente motoristas e cobradores, estão expostos a risco acentuado de ruído em veículos com motor dianteiro.

Prejuízos - Ao julgar o recurso da Condor, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do desembargador João Amílcar. O magistrado considerou que o MPT10 demonstrou de forma clara, com dados previdenciários, audiometrias realizadas e laudos periciais, o prejuízo aos empregados que prestam serviços nos ônibus com motor dianteiro, em condições precárias e sem uso adequado de EPI (Equipamento de Proteção Individual).

“A investigação comprovou a negligência patronal. Foi apurado que a ré não implementou o Programa de Conservação Auditiva para os trabalhadores expostos a ruído, não incluiu os exames alterados no relatório anual do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e nem comprovou as medidas sugeridas por este plano. Em suma, inexistiu a adoção de medidas para reverter ou impedir a perda auditiva de seu empregados, por não pretender ter custos com a preservação da saúde de seus trabalhadores”, apontou.
O desembargador João Amílcar afirmou que o GDF, na condição de poder concedente dos serviços públicos, “incorreu em culpa grave, por décadas, permitindo que veículos inadequados prestassem o serviço do transporte público urbano”, e como consequência direta dessa omissão, muitos empregados foram vítimas de acidentes de trabalho, quando deveriam ser protegidos pelo ente público. Por isso, levando em conta a extensão do dano e o grau de culpa, elevou a indenização do GDF para R$ 10 milhões. O valor de R$ 500 mil para a empresa foi mantido.

O relator também alterou o destino da indenização por avaliar que a costumeira indicação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deixou de atingir seu objetivo. “A verba, em ordem a alcançar o seu desiderato específico, há de ser direcionada de forma tal a permitir a ampla visibilidade de seu caráter reparatório. Assim, determino que o valor objeto da condenação seja depositado em juízo e gerido conjuntamente com o autor, de sorte a ser aplicado em instituições beneficentes capazes de utilizá-lo de forma adequada”, decidiu.

Fonte: TRT10

domingo, 19 de janeiro de 2014

Condenação dupla por uso de programa pirata e desrespeito ao direito autoral


Empresas que utilizam programas de computador precisam estar atentas à lei de direitos autorais para não serem surpreendidas. Nos casos de pirataria de software, quando o programa de computador é utilizado sem licença ou em falta com o pagamento dos tributos, a violação dos direitos autorais recebe dupla punição: pena privativa de liberdade e indenização. 
Por isso, a Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) e o The Software Alliance (BSA) divulgaram nota para orientar as empresas multinacionais sobre os riscos do uso irregular de softawe. De acordo com o diretor jurídico da Abes,Manoel Santos, o objetivo é alertar os usuários para a lei, uma vez que a desobediência da norma “pode trazer danos inestimáveis para a corporação que incluem indenização até dano à imagem da empresa”, afirmou.

O artigo 9 da Lei 9.609/1998 — lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador — determina que o uso de software no Brasil será objeto de contrato de licença. Com isso, para cada usuário que tiver acesso ao sistema precisa ter uma licença.
Os cuidados principais, segundo Santos, podem ser resumidos a dois aspectos. O primeiro é que o usuário tem que fazer prova de estar autorizado a usar o software no Brasil mostrando o contrato de licenciamento. Além disso, os tributos devem ser recolhidos no Brasil, ainda que o software tenha sido adquirido pela sua controladora no exterior. Ou seja, tanto nas licenças de uso oriundas dos contratos assinados pela matriz no exterior, quanto nas licenças adquiridas diretamente pelo usuário final  fora do país, deverão ser recolhidos os tributos alfandegários, o ISS Importação e o Imposto de Renda na Fonte.
Segundo a lei dos direitos autorais (9.610/1998), quem editar e vender obra sem autorização do titular deverá pagar por cada um dos exemplares vendidos. Caso o número de exemplares vendidos não puder ser computado, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
A pirataria de software pode ocorrer nos casos de uso de programa de computador sem a correspondente licença. Além disso, também é pirataria usar o software em desacordo com a licença de uso. Por exemplo, o advogado que também é professor e adquiriu a licença acadêmica não pode usar a cópia no escritório de advocacia. Essa licença especial é vendida com preços mais baixos e oferecida a estudantes e professores.
A fiscalização pode ser feita como medida administrativa — combinada entre as partes — ou com mandado judicial. Normalmente, segundo Santo, as empresas de software colocam no contrato uma cláusula que autoriza a vistoria nas instalações dos clientes. Caso o cliente resista à visita, o juiz pode designar dois peritos para fazer a auditoria. De qualquer forma, os pedidos judiciais não dependem de uma medida administrativa anterior. Não há nenhuma restrição nesse sentido.
A pena para a violação de direitos autorais de programa de computador — artigo 12 da lei 9.609/1998 — é a detenção de seis meses a dois anos ou multa. Se a violação for para fins de comércio a pena passa para reclusão de 1 a 4 anos e multa está determinada no artigo 12 da lei.
Jurisprudência do STJ

Em um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em novembro de 2013, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, falou sobre o quão prejudicial é a falsificação de programas de computador, bem como sua utilização sem o pagamentos das licenças devidas. “Embora o Brasil esteja em 60º lugar no ranking de competitividade no setor de Tecnologia da Informação, de acordo com o 12º Relatório Global de Tecnologia da Informação, divulgado pelo Fórum Econômico Mundial, a pirataria de software ainda atinge 53% do mercado nacional, conforme a pesquisa da BSA.”
No caso, uma empresa de software afirmou que a reparação dos danos por violação de direitos autorais também deve ter caráter punitivo e não se limitar ao valor das cópias não autorizadas. Por outro lado, a empresa de transmissão e fax — acusa pelo uso ilegal dos programas de computador — alegou a falta de provas dos prejuízos e a falta de registro dos documentos alienígenas e suas traduções referentes aos pretensos programas violados.
Para a ministra, a mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas. No caso, a ministra determinou indenização ao equivalente a dez vezes o valor dos programas apreendidos.
Ela citou ainda pesquisa da BSA — The Software Alliance que constatou que se a pirataria fosse reduzida no Brasil em 10% nos próximos quatro anos, seriam criados mais de 12,3 mil postos de trabalho e mais de US$ 4 bilhões de dólares seriam devolvidos à economia brasileira.
Já em outro caso de 2011, a 1ª Vara Criminas de Poá (SP) julgou um homem acusado de vender programas de computador, CDs e DVDs piratas — sem autorização dos titulares. Na decisão, a juíza Erika Dalaruvera de Moraes Almeida afirmou que é necessária a valorização do patrimônio cultural, sob pena de total desestímulo de seus autores que não recebem o que têm direito pelo abuso da pirataria desenfreada, bem como pela queda de investimentos em tais produções.
Nesse caso, o homem foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 12 dias multa. O juiz entendeu que cabia a substituição da pena carcerária por duas penas restritivas de direito.
Fonte: Conjur

Site possibilita entrar na justiça e ganhar até R$ 13.500,00 de indenização sem advogado e sem custos


Entrar na Justiça de forma rápida, sem advogado, de graça e ainda ter a possibilidade de ganhar até R$ 13,5 mil em indenização. É isso que oferece o site Processe Aqui, que permite ao consumidor criar sua petição em apenas quatro passos. Com isso, diz o site, a pessoa pode, sozinha, ingressar nos juizados especiais com pedidos de indenização de até 20 salários mínimos — limite estabelecido pela Lei 9.099/95 para ingressar com ação sem advogado.

Para os criadores do Processe Aqui, dar a oportunidade de o cidadão criar uma petição na hora e de graça significa democratizar a Justiça e contribuir para uma melhor qualidade dos serviços do país. Porém, as entidades de advocacia não concordam com essa visão.

De acordo com o procurador geral da OAB-RJ, Luiz Gustavo Bichara, a entidade ingressará com ações contra este e todos os sites que oferecem serviços semelhantes — como já vem fazendo. Além disso, o site também publica nas redes sociais textos e vídeos incentivando o litígio, o que vai contra o Código de Ética da OAB.
Serviço diferenciado

No caso do Processe Aqui não há advogados trabalhando nas petições, é tudo automático. Também não há qualquer tipo de cobrança. Para um dos sócios do site, o advogado Geovani dos Santos, essas são duas características que diferem o Processe Aqui dos demais serviços já oferecidos. Além de não ter advogado, a petição é gerada sem intervenção de qualquer pessoa. De acordo com ele, o site pretende ser rentável com as publicidades, apesar de ainda não ter nenhuma.

Geovani dos Santos conta que o serviço oferecido por seu site não difere muito do atendimento prestado nos juizados especiais. “Se você chegar no balcão e contar seu problema, o atendente vai preencher um formulário e te dar o papelzinho para marcar audiência. Se entrar no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, tem modelos de peças”, explica.
No site do TJ-RJ, por exemplo, é possível imprimir um formulário de reclamação do consumidor específico para aeroportos. Nele o consumidor preenche os campos obrigatórios como dados pessoais, empresa que causou o dano, problemas encontrados e o valor a ser pedido. O campo de fundamento jurídico é opcional.
No site Processe Aqui, além do serviço de petição, há também uma sessão de notícias que mostram casos em que os consumidores venceram suas ações e uma área de dúvidas, explicando quando o consumidor pode ou não entrar com ação e apontando qual o direito foi lesado.

Com informações do Conjur

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Consignados: Juíza quebra sigilo de secretário estadual, empresas e mais 5


Esquema de consignados, que levou à falência inúmeros servidores estaduais, foi exaustivamente denunciado pelo sindicato MOVA-SE em artigos, reportagens, por meio de ações sindicais, no Ministério Público e no Banco Central. Agora essas denuncias têm desdobramentos.

A juíza Nadia Maria Frota Pereira, da 13ª vara da Fazenda Pública de Fortaleza, atendeu pedido do Ministério Público e concedeu liminar, nesta segunda-feira, 13, para quebrar o sigilo bancário de todas as contas de depósitos, poupanças, contas de investimentos e outro bens, direitos e valores do secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Estado, Arialdo Pinho, e de mais cinco supostos envolvidos com irregularidades na concessão de empréstimos consignados a servidores públicos no Ceará.

Além de Arialdo, foram quebrados os sigilos de Bruno Barbosa Borges, proprietário da ABC, empresa contratada para controlar a margem de endividamento dos servidores; de Luís Antônio Valadares, conhecido como Zé do Gás, genro de Arialdo, sócio de Bruno Borges e dono da Promus – que foi credenciada com exclusividade pelo Bradesco para conceder empréstimos consignados a servidores estaduais do Ceará; José Henrique Canto Valadares, consultor da Promus e sócio de Luís Antônio Valadares; e Paulo Vergilio Facchtni e o executivo Ricardo Wagner Oliveira Santos, diretores da ABC.

Também tiveram sigilo quebrado a ABC – Administradora de Cartões de Crédito S/A e a Promus Promotora de Crédito e Cobranças Extrajudiciais Ltda. O período da quebra de sigilo, em todos os casos, vai de 1º de janeiro de 2009 a 23 de dezembro de 2013.

A magistrada determina ainda que os dados sejam encaminhados, dentro de 30 dias, ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) da Procuradoria Geral da Justiça.

A ação foi assinada pelos promotores Ricardo Rocha e Luiz Alcântara. Eles apontam "fortes indícios de favorecimento ilícito" para que as empresas tivessem privilégios na concessão de crédito consignado a servidores estaduais.

Na manha desta terça-feira, 14, a assessoria da Casa Civil reiterou a O POVO Online que Arialdo está de férias e até o momento não se pronunciou sobre o caso.
Com informações do Jornal O Povo e MOVA-SE

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Ação de sindicalista proibido de compor conselho de entidade volta para 1ª instância


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) determinou o retorno à primeira instância do processo em que um empregado da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) questiona o regimento do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) que o obriga a sair do cargo que exerce na Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) para compor o conselho deliberativo do Postalis.

O trabalhador foi eleito em primeiro lugar para o conselho deliberativo da entidade. Mas, para ser empossado, ele deveria se desvincular do cargo de secretário de Finanças que exerce junto à Fentect, com mandato até 2015, em virtude da previsão contida no artigo 25, inciso II, do estatuto do Postalis.

O juiz Rubens de Azevedo Marques Corbo, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum do Distrito Federal em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 586.453. Segundo o magistrado, o STF entendeu aplicar a literalidade do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal.

O dispositivo prevê que, no regime de previdência privada, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

Sem conexão - Ao julgar recurso do empregado, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do relator, desembargador João Amilcar, que avaliou não ter relação entre o caso em questão e a decisão do Supremo. “Naquela oportunidade, o STF apreciou o tema da competência material para decidir litígios de natureza previdenciária, quais sejam, aqueles defluentes de contratos celebrados entre empregados e entidades de previdência complementar, privada e fechada”, apontou.

De acordo com o relator, a questão não exibe qualquer elo com matéria previdenciária, pois a pretensão do trabalhador é a declaração de nulidade de cláusula prevista no estatuto do Postalis, a qual, segundo ele, cria obstáculo à livre assunção de cargo para o qual fora eleito, pelos colegas de trabalho, para atuar no conselho deliberativo da entidade.

“Trata-se, com todo o respeito, de causa versando sobre a ilícita discriminação da parte, pelo fato dela ser dirigente sindical, quando a lei que regula a matéria – composição do conselho deliberativo das entidades de previdência complementar – assim não disporia. E o pedido consiste no afastamento desse óbice, com a restauração da ordem jurídica”, assinalou o desembargador João Amilcar.

Fonte: TRT10


Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa


O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho.

O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.

A empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção quando era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção adequado. 


A empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Justiça reconhece natureza salarial do auxílio alimentação


A ex-empregada de um banco, hoje aposentada, buscou na Justiça do Trabalho mineira o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio alimentação e sua repercussão na parcela de complementação de aposentadoria.

O juízo sentenciante, apesar de declarar a natureza salarial do benefício auxílio alimentação, considerou íntegro o valor de complementação de aposentadoria pago à ex-empregada, por entender que o teto máximo para pagamento do benefício de aposentadoria estava sendo quitado.

Inconformada, a aposentada recorreu, afirmando que se o banco empregador não considerava a verba auxílio alimentação como de natureza salarial, não a considerava também para fins de salário de contribuição junto à instituição de previdência privada. Segundo alegou, essa parcela remontaria à reserva matemática ou técnica dessa instituição e refletiria no teto que ela recebe hoje. E a 7ª Turma do TRT-MG entendeu que ela estava com a razão.

Conforme frisou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, se o benefício em questão foi concedido à empregada desde a sua admissão, antes da adesão ao PAT ou antes que as CCTs estipulassem natureza indenizatória da parcela, a integração do benefício auxílio alimentação para fins de cálculo de complementação de aposentadoria é medida de direito.

E ao investigar se a ex-empregada já estava recebendo a complementação de aposentadoria sobre o teto do salário real de benefício, o relator verificou no Plano de Benefícios vigente que um dos critérios para a fixação do teto de contribuição considera a incidência de determinado percentual sobre as parcelas remuneratórias. Segundo esclareceu o magistrado, mesmo que o percentual não varie, a majoração da base de incidência, isto é, do salário de participação, enseja a majoração do valor do teto de contribuição e, por conseguinte, altera o cálculo do benefício. Isso, considerando e respeitando o teto de salário real do beneficio estabelecido no regulamento aplicável.

Assim, no caso analisado, concluiu que o benefício auxílio alimentação deveria repercutir na complementação de aposentadoria, considerando a reconhecida natureza salarial das parcelas.

Nesse contexto, o relator entendeu devidas as diferenças salariais em razão da integração à remuneração de parcelas a que o empregador atribuía natureza indenizatória e que, portanto, não foi considerada para fins de cálculo do benefício de aposentadoria. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

Fonte: TRT3