terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Trabalhadora será indenizada por ter sido chamada de "sapatão"


Uma empregada do Frigorífico Brasil Foods em Lucas do Rio Verde, Mato Grosso, deverá ser indenizada por dano moral no valor de 50 mil reais por ser chamada de "sapatão" na frente das colegas.

A decisão foi da juíza Emanuele Siqueira, em atuação na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, que também condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais, por instalar câmaras no vestiário. A empresa foi ainda condenada por causar doença ocupacional, em danos morais e materiais.

A empregada teve atendido o pedido de rescisão indireta, que é quando o trabalhador pede demissão e o empregador paga o aviso prévio e os demais direitos. Alegou que era obrigada a trabalhar em ambiente insalubre sem receber o adicional correspondente.  

O assédio moral

A trabalhadora conta que foi contratada como operadora de produção em 2011 e, desde o início do trabalho no setor que processa as víscera das aves, era ofendida pela líder do setor, que a chamava de sapatão. As agressões continuaram e o supervisor, mesmo presenciado diversas vezes as atitudes da líder, nada fez para evitar a sua continuidade.

As testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações, tendo visto por  diversas vezes a reclamante sair chorando da sala após as agressões e implicações por sua opção sexual. Uma testemunha firmou que a líder dizia “não fique perto dela, ela é sapatão” ou dirigir-se a ela dizendo: “eu não sei se você é homem ou mulher”.

Como resultado das constantes agressões, a trabalhadora passou a viver triste e angustiada, passando a sofre de depressão grave, atestada pelo médico.

A juíza considerou o caso como sendo típico assédio moral e condenou a empresa a indenizar a empregada, além de determinar que o frigorífico realize palestras no estabelecimento sobre “Assédio Moral e Sexual no Trabalho”, utilizando-se de material publicado em cartilha do Ministério do Trabalho.


Doença ocupacional - indenizações

Como a empregada passou a sofrer de dores no punho direito e na coluna lombar, em razão das condições em que desenvolvia o seu trabalho, foi determinada perícia médica que comprovou a ocorrência de doença ocupacional, com redução de sua capacidade de trabalho.

Por isso deverá ser indenizada com pensionamento arbitrado em 30 mil reais. Pelo dano moral causado pelas dores sofridas, pelo motivo da doença contraída, deverá ser indenizada também em 30 mil reais.

A magistrada ainda reconheceu a estabilidade acidentária de 12 meses, prevista em lei, a contar da data da sentença. Esclareceu que, no caso, em face das ofensas que a empregada sofreu não existe clima para seu retorno normal ao trabalho. Por isso deverá ser indenizado o período da estabilidade.

A trabalhadora deverá ainda ser indenizada em R$ 2.500,00 por ter sua intimidade violada quando fazia a troca de roupa, pela colocação de câmeras no vestiário feminino.

A empresa ainda deverá pagar horas extras referente ao que prevê a CLT sobre trabalho para as mulheres, artigo 384, que ordena a concessão de um intervalo de 15 minutos ao término da jornada normal, antes de iniciar a período extraordinário. Como nunca foi concedido o intervalo, deverá ser contado como horas extras.

O total do condenação foi arbitrado de forma provisória em 150 mil reais.
Fonte: TRT23

sábado, 1 de fevereiro de 2014

Itaú vai ressarcir gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no trabalho


Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A.
 
Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário.  

A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil.  

Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho.

Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho. 

Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida".   

Dano moral
Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para  a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo.  

Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho.

Fonte: TST

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Prefeitura de Porto Velho e Marquise são condenadas em R$ 5 milhões


A Prefeitura de Porto Velho e a Construtora Marquise, responsável pela gestão de lixo no município, terão que pagar R$ 5 milhões por dano moral coletivo por permitir menores de idade trabalhando em lixão. A determinação é do juiz do Trabalho José Roberto Coelho Mendes Júnior, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, com base na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Rondônia (MPT-RO).

No ano passado, o MPT-RO já havia conseguido liminar proibindo o acesso de crianças e adolescentes da Vila Princesa ao local onde são depositados os resíduos recolhidos pela EcoPorto. A comunidade fica localizada no entorno do lixão.

A sentença obriga a implementação ou criação de programas de inclusão social para proporcionar a inclusão social dos menores da comunidade, sobretudo os que trabalham catando lixo ou já exerceram a atividade. Será cobrada multa de R$ 300 mil para cada vez que for constatada e comprovada a presença de crianças e adolescentes no local.

Ao fundamentar a decisão, o juiz afirmou que os réus tentaram impedir a análise da ação, alegando incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ausência de interesse do MPT, entre outros argumentos. Todas as alegações foram rejeitadas pelo magistrado.

A decisão mantém e amplia os efeitos da liminar concedida no ano passado e inclui a obrigação de implementação de medidas pedagógicas. O valor do dano moral coletivo deverá ter destinação social, a ser determinada em comum acordo entre o MPT-RO e a Justiça do Trabalho. Cabe recurso à decisão judicial.

Entenda o caso –
 Em 7 de fevereiro de 2013, o MPT-RO conseguiu que o pedido liminar presente na ação civil pública fosse deferido, em parte, pela Juíza do Trabalho Arlene do Couto Ramos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho. 

Na época, a juíza determinou que fosse impedido o acesso das crianças e adolescentes à área do lixão, tendo determinado que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) fiscalizasse o cumprimento da decisão. Foi fixada, ainda, multa no valor de R$ 300 mil a serem pagos pelas empresas e o município caso fosse encontrada criança ou adolescente no local.

A ação foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Clarisse de Sá Faria, em 5 de fevereiro de 2013, na época coordenadora do combate ao trabalho infantil no MPT em Rondônia. A tramitação teve acompanhamento da procuradora do Trabalho Amanda de Lima Dornelas.


Fonte: MPT

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Pernambucanas processada em R$ 1 mi por discriminação


Loja em Governador Valadares é acusada de fornecer informações desabonadoras sobre ex-empregados que movem ações judiciais contra a empresa.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) processa em R$ 1 milhão a rede Pernambucanas por danos morais coletivos. A unidade da empresa em Governador Valadares (MG) é acusada de discriminar e fornecer informações desabonadoras sobre ex-empregados, principalmente sobre aqueles que movem ações judiciais contra a loja de departamento.  No processo, ajuizado no dia 27, o MPT pede liminar que obrigue, imediatamente, todos os gerentes, coordenadores e diretores a abster-se de prestar qualquer tipo de informação sobre ex-funcionários. Em caso de descumprimento, é prevista multa de R$ 30 mil e mais R$ 10 mil por trabalhador prejudicado
  
Os depoimentos que fundamentam a inicial da ação apontam como corriqueira a prática e denunciam a clara intenção de desabonar a imagem pessoal e profissional de ex-empregados, para impedir ou dificultar o acesso a um novo emprego.“Não há dúvida de que prestar informações sobre ex-empregados, com o cunho a desabonar a sua conduta profissional, como no caso, revela o teor discriminatório àqueles que procuram os seus direitos junto ao Poder Judiciário, na Justiça do Trabalho”, salienta o procurador Jefferson Maciel Rodrigues, que investigou o caso.

Na ação, o MPT pede também que a Pernambucanas seja condenada a custear campanha educativa voltada para os públicos interno e externo, com conteúdo que explicite que a rede de lojas não estimula, permite ou tolera atitudes discriminatórias de qualquer natureza contra empregados ou ex-empregados.

Fonte: MPT
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sábado, 25 de janeiro de 2014

Ação do MPT leva Banco do Brasil a pagar R$2 milhões por assédio moral



São recorrentes as denúncias de assédio moral sofridas por bancários em todo o país em nome de metas de produção impossíveis ou simplesmente pelo histórico de impunidade. Mas esse cenário começa a mudar. Na Bahia, a Justiça do Trabalho condenou o Banco do Brasil por prática de assédio moral contra seus funcionários e determinou que seja paga indenização por danos morais coletivos de R$2 milhões, além de uma série de medidas de reparação. A decisão é válida para todo o território nacional e estipula multa de R$50 mil em caso de descumprimento de cada uma das obrigações. 

A condenação saiu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Bahia em 2011 a partir de denúncia recebida do Sindicato do Bancários do Estado. O Valor da indenização deverá ser revertido em favor do Núcleo de Apoio e Combate ao Câncer Infantil (Nacci), instituição sem fins lucrativos com sede em Salvador.


Durante o inquérito instaurado pelo MPT para apurar a denúncia encaminhada pelo Sindicato dos Bancários em 2009, ficou comprovado que a Superintendência Regional do BB empregava condutas ofensivas à integridade moral dos empregados para aumentar o volume dos negócios do banco, dentre as quais ameaça de perda de cargo comissionado, pressão para prática de atos contrários a normas internas da instituição financeira, ridicularização pública, isolamento e quebra da comunicação do trabalhador com os demais empregados e colocação de apelidos depreciativos (dificultador, travador de crédito, dentre outros impublicáveis). A investigação apontou ainda que a instituição não só omitia-se perante esses fatos como legitimava essas práticas.
Para o procurador do trabalho Luís Antônio Barbosa da Silva, “a prática do assédio moral contou com a ciência e tolerância do banco, que se revelou omisso e tolerante ao processo de desestabilização moral que abalou o ambiente de trabalho.”  Ainda segundo o autor da ação, “os maus-tratos psicológicos afetaram a saúde e a autoestima dos trabalhadores, ensejando-lhes um quadro de estresse, depressão e ansiedade, o que os obrigou a afastar-se do trabalho para tratamento médico-psicológico.” Nesse sentido, Barbosa comemora a decisão judicial, destacando que o banco fica obrigado a disponibilizar assistência médica, psicológica e/ou psiquiátrica completa e gratuita a todos os empregados e ex-empregados que tenham sofrido violação em sua integridade física ou moral.

A sentença proferida pela juíza titular da 34ª Vara do Trabalho de Salvador,  Ana Paola Santos Machado Diniz, determina realização de campanha interna de conscientização com distribuição de cartilha, palestras periódicas sobre o tema a cada seis meses e pelo período de dez anos, afixação de cartazes e criação de meios para recebimento e processamento de denúncias sobre assédio moral. Também foi determinado ao BB que publique nota nos jornais de grande circulação pedindo desculpas aos funcionários atingidos com as práticas institucionais de cobrança e humilhação. Como a abrangência da decisão é de caráter nacional, o descumprimento das cláusulas em qualquer unidade da instituição no país pode acarretar em aplicação de multa de R$50 mil por cada item descumprido.

Bancos são líderes em assédio

A condenação do Banco do Brasil nessa ação põe luz ao grave problema do assédio moral em instituições bancárias. No setor, as metas estipuladas pela cúpula de cada banco e as práticas para forçar os empregados a atingi-las impõem um desafio diário e muitas vezes degradante. Em uma consulta com a participação de 37 mil trabalhadores do setor feita pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), 66,4% reclamaram de assédio moral.

O dado só reforça tendência identificada por pesquisadores há alguns anos relacionada com o aumento da terceirização e da precarização de condições de trabalho. Em média, segundo dados de estudo publicado em 2009 pela Universidade de Brasília (UnB), há uma tentativa de suicídio por dia no setor bancário brasileiro. Dessas, uma se consuma a cada 20 dias.

“A pessoa passa a maior parte de seu tempo no trabalho e quando este ambiente é contaminado pelo assédio moral o mínimo que acontece é uma redução na autoestima, podendo chegar a distúrbios de comportamento, alterações de humor e até o suicídio”, explicou o procurador regional do trabalho Manoel Jorge e Silva Neto em recente palestra. Para ele, “a crise nas relações humanas tem levado à reprodução no ambiente de trabalho de relações competitivas e utilitaristas, com reflexos nas relações do trabalhador com sua família e seus amigos.”

A mecanização do trabalho afeta a saúde dos trabalhadores e as consequências podem ser sentidas hoje ou daqui a alguns anos. Os índices são alarmantes e, segundo Cláudia Reina, juíza do Trabalho, estão relacionados a esta forma de abuso conhecida como assédio moral organizacional, em que abusos acontecem não em relações individuais, mas pela forma como o trabalho é organizado.

Acompanhamento psicológico

Cláudia Reina defende que é preciso aumentar o conhecimento sobre o problema, melhorando o registro de dados, incentivando a formação de especialistas no tema, e ampliando a divulgação de informações a respeito. Ela ressalta que as vítimas precisam de acompanhamento psicológico e diz que são necessárias mudanças no sistema judiciário que, “muitas vezes ainda fecha os olhos frente à violência psicológica”.

A situação motivou o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) a apresentar o Projeto de Lei do Senado (PLS 80/2009), que pretende alterar a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e inclui, entre os requisitos exigidos para habilitação de uma empresa no processo, a comprovação de que não há registros de condenação por assédio moral contra seus empregados nos últimos cinco anos. Se não houver recurso para votação do Plenário do Senado, a matéria seguirá direto para a Câmara dos Deputados depois de passar pela CCJ.

Abaixo, notícias de assédio moral no setor bancário em todo Brasil:
*Informações da internet
Itaú manda gerente ficar em casa de "castigo" por não cumprir metas (http://www.seebma.org.br/paginas/noticias.asp?p=9082)

TST manda BB indenizar bancária que sofreu assédio moral para cumprir metas
MPT no Piauí acusa Banco do Brasil de assédio moral a gerentes e pede multa de R$ 10 milhões
Sentença que condena Santander por jornada irregular vale para todo país
Assédio moral e política de metas abusivas ameaçam saúde de bancários


 Fonte: MPT5

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Saiba como garantir a aposentadoria por invalidez



O segurado do INSS que sofreu um acidente ou tem uma doença grave, que o impeça de voltar ao trabalho, pode ter direito à aposentadoria por invalidez. Para fazer a solicitação, é preciso reunir todos os exames e laudos médicos que comprovem os problemas de saúde.
O que determina a concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade permanente do trabalhador para uma atividade profissional. O segurado não consegue pedir a concessão da aposentadoria por invalidez diretamente na agência da Previdência Social. Se ele está doente ou sofreu algum acidente, precisará agendar uma perícia para solicitar um benefício por incapacidade.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou sejanas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.
Quem recebe aposentadoria por invalidez deve submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

Finep pagará salários a empregada demitida durante garantia de emprego


O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e manteve decisão que a condenou a pagar salários e demais vantagens a uma auxiliar administrativa demitida no período em que tinha garantia de emprego prevista em cláusula do regulamento interno. Tal cláusula previa que só haveria dispensa de empregados na vigência do regulamento por justa causa ou falta grave, o que não foi o caso da auxiliar.
Com base nessa norma, a auxiliar ingressou com ação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego. Pediu também o pagamento dos salários e demais verbas do período e os reajustes salariais e demais vantagens asseguradas à categoria até a efetiva reintegração.
A Finep defendeu-se alegando que a demissão foi efetivada com base no Decreto 99.518/90, que determinou a adoção de um plano extraordinário de redução de despesas de custeio, incluindo corte de pessoal de 25%. Esse fato obrigou-a a elaborar um plano para reduzir tais despesas, inclusive com pessoal naquele percentual.
Amparado nessa tese e entendendo que o cumprimento da medida, imposta por decreto presidencial, autorizava a Finep a promover demissões, o juízo de primeiro grau concluiu pela validade do ato da empresa e indeferiu os pedidos da auxiliar. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) proveu seu recurso e reconheceu a nulidade da dispensa. Para o TRT, ainda que se alegue que a dispensa ocorreu em cumprimento da política adotada pela administração pública federal, somente a expressa determinação legal da redução de pessoal justificaria a demissão, principalmente pela proteção conferida no regulamento interno, que só admitia a dispensa por falta grave ou justa causa. Assim, determinou a reintegração da auxiliar ao serviço enquanto vigente a garantia de emprego.
Interpostos embargos pela Finep, o Regional proveu-os em parte e excluiu a reintegração, salientando ser devido à auxiliar o pagamento dos salários e demais verbas, além de vantagens asseguradas à categoria do período fixado entre a data da dispensa e o final da garantia de emprego. A Finep recorreu novamente, agora ao TST, buscando restabelecer a validade da dispensa.

O relator do recurso, desembargador convocado José Maria de Alencar, explicou que, embora empresas públicas e sociedades de economia mista estejam sujeitas ao regime das empresas privadas (artigo 73, parágrafo 1º , inciso II, da Constituição Federal), no caso da Finep a decretação de nulidade da dispensa decorreu da limitação imposta por resolução interna