Uma empregada aposentada do Banco do
Brasil S. A. obteve no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento do
direito ao benefício da justiça gratuita e não terá que arcar com as custas de
processo que ajuizou contra o banco.
Para ter seu recurso acolhido, ela fez um
empréstimo pessoal e recolheu (pagou) as custas, apesar de ter se declarado
juridicamente pobre. Ao conceder a gratuidade da justiça, a Sexta Turma do TST
entendeu que o fato de a bancária ter recolhido as custas não afasta a
presunção de miserabilidade jurídica, nem configura renúncia tácita ao direito.
A assistente
administrativa trabalhou para o BB de novembro de 1981 a dezembro de 2005, data
em que foi aposentada. Em juízo, ela requereu que fossem declaradas nulas
alterações contratuais, que considerou prejudiciais, e a concessão da Justiça
gratuita por não ter condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de
seu sustento ou de sua família.
Ao apreciar
o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedente a ação da
aposentada e indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça. Ela interpôs
recurso para questionar o indeferimento do benefício, previsto na Lei 1.060/50. Afirmou que o juízo de primeiro
grau errou ao levar em consideração o valor dos contracheques de quando estava
na ativa, e não dos atuais, na condição de aposentada. No entanto, ao invés de
insistir na justiça gratuita, recolheu as custas processuais no ato de
interposição do recurso ordinário.
Em razão
disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) também indeferiu a
gratuidade. Para o Regional, a conduta da aposentada mostrou-se incompatível
com o pedido de justiça gratuita, configurando renúncia tácita. "O
dispêndio desse importe, a título de custas, foi algo que não se revelou capaz
de pôr em perigo a sustentabilidade própria da reclamante ou de sua
família", trouxe o acórdão do TRT.
TST
A bancária
interpôs novo recurso, destacando que só conseguiu pagar as custas porque
conseguiu empréstimo. Ao examiná-lo, a Sexta Turma deu provimento ao pedido,
entendendo, com base no artigo 790, parágrafo 3º, daCLT, que os requisitos para a concessão do
benefício são alternativos, e não cumulativos: o trabalhador precisa ganhar
salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou deve apresentar declaração
de pobreza.
Para a
relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o fato de a trabalhadora ter
recolhido as custas processuais não configura renúncia tácita ao direito,
especialmente porque o pagamento só foi possível em razão de empréstimo
bancário, o que indica a falta de recursos financeiros. O recurso foi examinado
por violação aos artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e provido para deferir à
empregada o direito de não pagar as custas processuais.
Fonte: TST
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