Na ação, o
motorista relatou que, depois de sofrer o assalto e passar horas amarrado no
meio do mato até conseguir escapar, informou o ocorrido à empresa, que
assegurou envio de apoio em horas. Mas, segundo ele, permaneceu por dias sem
assistência, "tendo sobrevivido com ajuda dos colegas de profissão e
submetido à situação degradante". Sem dinheiro e sem documentos, o
motorista teria ficado num quarto no pátio de uma empresa onde os colegas de
profissão descarregavam os caminhões, com um colchão emprestado pelo porteiro
do local. Os colegas teriam feito uma "vaquinha" para que ele
comprasse alimentação e remédios.
A empresa se
defendeu afirmando que enviou dois representantes ao local no dia seguinte ao
assalto e que foi prestada assistência ao empregado. Informou ter quitado seus
gastos com alimentação, mas ele teria recusado a estadia em hotel e a carona de
volta para casa oferecidas pelos representantes.
O pedido de
danos morais foi deferido em primeira instância, e a sentença condenou a
empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, modificou a sentença
por entender que os danos morais não foram comprovados.
O motorista
então recorreu ao TST e teve seu recurso provido. A Terceira Turma restabeleceu
a sentença que concluiu pelo direito à indenização.
O ministro
Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do
TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de
assalto e suas consequências em caso de empregados que exerçam atividades de
alto risco, como o do processo - motorista de caminhão de carga.
Segundo o
relator, o evento que vitimou o motorista se revestiu de especial gravidade
pela conduta posterior da empresa de não prestar a assistência necessária após
o assalto. "Certo que todo abalo, principalmente de ordem emocional,
advindo desse tipo de acontecimento recomenda um pronto amparo à vítima,
sobretudo pelo empregador – sobre o qual recai a responsabilidade objetiva
nessa hipótese", afirmou. A conduta da transportadora, no caso, "foi
incompatível com esse dever de auxílio".
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