Por obrigar uma funcionária a se despir
parcialmente para verificar a ocorrência ou não de furtos, uma fábrica de
roupas íntimas foi condenada a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais.
Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), revertendo a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ᵃ Região (MS), que havia inocentado a
empresa.
De acordo com o acórdão regional, ficou
comprovado que a empresa realizava revistas diárias nas bolsas dos empregados e
que, em duas ocasiões, efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora,
exigindo que esta se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a
funcionária da empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a
trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido fabricada na
loja. A justificativa do órgão regional para excluir a condenação da empresa
foi de que essa seria uma medida necessária para proteger o patrimônio e o
desenvolvimento da atividade econômica.
"Na hipótese vertente, tem-se nítida
a extrapolação do poder diretivo do empregador, ao exigir revistas com
exposição, ainda que parcial, do corpo da trabalhadora. Registra-se ser
irrelevante o fato de que a revista íntima tenha sido procedida por pessoa do
mesmo sexo, visto que o vexame suportado pela autora não é elidido totalmente
somente por essa circunstância", argumentou o ministro relator do processo,
José Roberto Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro fático de
humilhação e de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no
acórdão regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a
humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada pelo ato
ilícito da reclamada", concluiu.
Fonte TST
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