O Tribunal Superior do
Trabalho condenou a empresa mineira Vital Engenharia Ambiental S. A. a pagar a
uma empregada, gari que trabalhava na limpeza das ruas de Belo Horizonte, o
adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como estipulado na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
A empregada afirmou que, durante o tempo
em que trabalhou para a empresa, manteve contato constante com todo tipo de
lixo urbano, mas recebia adicional de insalubridade apenas em grau mínimo
(10%), quando o correto seria em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na
hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.
O relator que examinou o apelo da
empregada na Oitava Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin,
deu-lhe razão. Segundo o relator, o TST já firmou entendimento de que, ao
qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho que exige contato
permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 "não faz distinção entre
os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano".
Assim, o relator reformou a decisão
regional e restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido da empregada,
deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos sobre o
aviso prévio, férias mais abono de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%.
A decisão foi unânime.
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