No
caso, o servidor aposentado ajuizou ação buscando o seu reenquadramento
funcional da Classe A para a Classe B da carreira de auxiliar de educação, nos
termos da Lei Distrital 3.319/04, uma vez que o seu pedido administrativo foi
indeferido em outubro de 2006.
O TJDF considerou que não houve prescrição, uma vez que ela não atingiu o fundo de direito, já que a cada mês o pagamento foi realizado a menor. No mérito, o tribunal entendeu que o acesso à Classe B do cargo de assistente de educação deve ser concedido ao servidor que comprove tão somente a conclusão de curso do ensino fundamental, o que ocorreu no caso.
“Não resta a menor dúvida quanto ao direito do requerente à promoção na carreira, mesmo após a sua aposentadoria, pois o artigo 23 da Lei Distrital 3.319 dispõe que seus preceitos são extensivos aos aposentados, não se estabelecendo qualquer limitação”, afirmou a decisão.
Parcelas vencidas
Entretanto, o TJDF, no julgamento de embargos opostos pelo Distrito Federal, entendeu que, por terem decorrido mais de cinco anos entre a negativa do pedido administrativo (2/10/2006) e a propositura da ação (24/2/2013), houve a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Inconformado, o Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando que o tribunal deu à Súmula 85 do STJ e ao artigo 1º do Decreto 20.910/32 interpretação divergente daquela firmada pelo STJ, uma vez que seria de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, já que o servidor ajuizou a ação mais de cinco anos após o indeferimento administrativo do pedido de reenquadramento funcional.
Ato único
Em sua decisão, o ministro Esteves Lima ressaltou que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
Da mesma forma, “tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido”.
Assim, o ministro considerou que, ao menos em um exame inicial, o TJDF realmente deu uma interpretação à Súmula 85 diferente da adotada pelo STJ, na medida em que entendeu sem importância o fato de que a ação foi ajuizada após transcorridos mais de cinco anos do indeferimento do pedido administrativo.
Além de aceitar o processamento do incidente de uniformização, o ministro Esteves Lima concedeu liminar a fim de suspender a tramitação dos processos em curso nos quais seja discutida a mesma controvérsia, até o julgamento do caso pela Primeira Seção do STJ.
O TJDF considerou que não houve prescrição, uma vez que ela não atingiu o fundo de direito, já que a cada mês o pagamento foi realizado a menor. No mérito, o tribunal entendeu que o acesso à Classe B do cargo de assistente de educação deve ser concedido ao servidor que comprove tão somente a conclusão de curso do ensino fundamental, o que ocorreu no caso.
“Não resta a menor dúvida quanto ao direito do requerente à promoção na carreira, mesmo após a sua aposentadoria, pois o artigo 23 da Lei Distrital 3.319 dispõe que seus preceitos são extensivos aos aposentados, não se estabelecendo qualquer limitação”, afirmou a decisão.
Parcelas vencidas
Entretanto, o TJDF, no julgamento de embargos opostos pelo Distrito Federal, entendeu que, por terem decorrido mais de cinco anos entre a negativa do pedido administrativo (2/10/2006) e a propositura da ação (24/2/2013), houve a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Inconformado, o Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando que o tribunal deu à Súmula 85 do STJ e ao artigo 1º do Decreto 20.910/32 interpretação divergente daquela firmada pelo STJ, uma vez que seria de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, já que o servidor ajuizou a ação mais de cinco anos após o indeferimento administrativo do pedido de reenquadramento funcional.
Ato único
Em sua decisão, o ministro Esteves Lima ressaltou que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
Da mesma forma, “tendo sido negado formalmente pela administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido”.
Assim, o ministro considerou que, ao menos em um exame inicial, o TJDF realmente deu uma interpretação à Súmula 85 diferente da adotada pelo STJ, na medida em que entendeu sem importância o fato de que a ação foi ajuizada após transcorridos mais de cinco anos do indeferimento do pedido administrativo.
Além de aceitar o processamento do incidente de uniformização, o ministro Esteves Lima concedeu liminar a fim de suspender a tramitação dos processos em curso nos quais seja discutida a mesma controvérsia, até o julgamento do caso pela Primeira Seção do STJ.
Fonte: STJ
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