O Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) determinou o retorno à primeira
instância do processo em que um empregado da Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT) questiona o regimento do Instituto de Seguridade
Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) que o obriga a sair do cargo que
exerce na Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e
Telégrafos e Similares (Fentect) para compor o conselho deliberativo do
Postalis.
O trabalhador foi eleito em primeiro
lugar para o conselho deliberativo da entidade. Mas, para ser empossado, ele
deveria se desvincular do cargo de secretário de Finanças que exerce junto à
Fentect, com mandato até 2015, em virtude da previsão contida no artigo 25,
inciso II, do estatuto do Postalis.
O juiz Rubens de Azevedo Marques Corbo,
em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a remessa dos
autos a uma das Varas da Justiça Comum do Distrito Federal em razão da decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 586.453. Segundo o
magistrado, o STF entendeu aplicar a literalidade do parágrafo 2º do artigo 202
da Constituição Federal.
O dispositivo prevê que, no regime de
previdência privada, as contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos,
não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Sem conexão - Ao julgar
recurso do empregado, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do relator,
desembargador João Amilcar, que avaliou não ter relação entre o caso em questão
e a decisão do Supremo. “Naquela oportunidade, o STF apreciou o tema da
competência material para decidir litígios de natureza previdenciária, quais
sejam, aqueles defluentes de contratos celebrados entre empregados e entidades
de previdência complementar, privada e fechada”, apontou.
De acordo com o relator, a questão não
exibe qualquer elo com matéria previdenciária, pois a pretensão do trabalhador
é a declaração de nulidade de cláusula prevista no estatuto do Postalis, a
qual, segundo ele, cria obstáculo à livre assunção de cargo para o qual fora
eleito, pelos colegas de trabalho, para atuar no conselho deliberativo da
entidade.
“Trata-se, com todo o respeito, de
causa versando sobre a ilícita discriminação da parte, pelo fato dela ser
dirigente sindical, quando a lei que regula a matéria – composição do conselho
deliberativo das entidades de previdência complementar – assim não disporia. E
o pedido consiste no afastamento desse óbice, com a restauração da ordem
jurídica”, assinalou o desembargador João Amilcar.
Fonte: TRT10
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