O Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e manteve
decisão que a condenou a pagar salários e demais vantagens a uma auxiliar
administrativa demitida no período em que tinha garantia de emprego prevista em
cláusula do regulamento interno. Tal cláusula previa que só haveria dispensa de
empregados na vigência do regulamento por justa causa ou falta grave, o que não
foi o caso da auxiliar.
Com base
nessa norma, a auxiliar ingressou com ação trabalhista pedindo a nulidade da
dispensa e a reintegração ao emprego. Pediu também o pagamento dos salários e
demais verbas do período e os reajustes salariais e demais vantagens
asseguradas à categoria até a efetiva reintegração.
A Finep
defendeu-se alegando que a demissão foi efetivada com base no Decreto 99.518/90, que determinou a adoção de
um plano extraordinário de redução de despesas de custeio, incluindo corte de
pessoal de 25%. Esse fato obrigou-a a elaborar um plano para reduzir tais
despesas, inclusive com pessoal naquele percentual.
Amparado
nessa tese e entendendo que o cumprimento da medida, imposta por decreto
presidencial, autorizava a Finep a promover demissões, o juízo de primeiro grau
concluiu pela validade do ato da empresa e indeferiu os pedidos da auxiliar.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) proveu seu recurso e
reconheceu a nulidade da dispensa. Para o TRT, ainda que se alegue que a
dispensa ocorreu em cumprimento da política adotada pela administração pública
federal, somente a expressa determinação legal da redução de pessoal justificaria
a demissão, principalmente pela proteção conferida no regulamento interno, que
só admitia a dispensa por falta grave ou justa causa. Assim, determinou a
reintegração da auxiliar ao serviço enquanto vigente a garantia de emprego.
Interpostos
embargos pela Finep, o Regional proveu-os em parte e excluiu a reintegração,
salientando ser devido à auxiliar o pagamento dos salários e demais verbas,
além de vantagens asseguradas à categoria do período fixado entre a data da
dispensa e o final da garantia de emprego. A Finep recorreu novamente, agora ao
TST, buscando restabelecer a validade da dispensa.
O relator do
recurso, desembargador convocado José Maria de Alencar, explicou que, embora
empresas públicas e sociedades de economia mista estejam sujeitas ao regime das
empresas privadas (artigo 73, parágrafo 1º , inciso II, da Constituição Federal), no caso da Finep a
decretação de nulidade da dispensa decorreu da limitação imposta por resolução
interna
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