Empresas que utilizam programas de computador
precisam estar atentas à lei de direitos autorais para não serem surpreendidas.
Nos casos de pirataria de software, quando o programa de computador é utilizado
sem licença ou em falta com o pagamento dos tributos, a violação dos direitos
autorais recebe dupla punição: pena privativa de liberdade e indenização.
Por isso, a Associação Brasileira das Empresas de
Software (Abes) e o The Software Alliance (BSA) divulgaram nota para orientar as empresas multinacionais sobre os
riscos do uso irregular de softawe. De acordo com o diretor jurídico da Abes,Manoel
Santos, o objetivo é alertar os usuários para a lei, uma vez que a
desobediência da norma “pode trazer danos inestimáveis para a corporação que
incluem indenização até dano à imagem da empresa”, afirmou.
O artigo 9 da Lei 9.609/1998 — lei de proteção
da propriedade intelectual de programa de computador — determina que o uso
de software no Brasil será objeto de contrato de licença. Com isso, para cada
usuário que tiver acesso ao sistema precisa ter uma licença.
Os cuidados principais, segundo Santos, podem ser
resumidos a dois aspectos. O primeiro é que o usuário tem que fazer prova de
estar autorizado a usar o software no Brasil mostrando o contrato de
licenciamento. Além disso, os tributos devem ser recolhidos no Brasil, ainda
que o software tenha sido adquirido pela sua controladora no exterior. Ou seja,
tanto nas licenças de uso oriundas dos contratos assinados pela matriz no
exterior, quanto nas licenças adquiridas diretamente pelo usuário final
fora do país, deverão ser recolhidos os tributos alfandegários, o ISS
Importação e o Imposto de Renda na Fonte.
Segundo a lei dos direitos autorais (9.610/1998),
quem editar e vender obra sem autorização do titular deverá pagar por cada um
dos exemplares vendidos. Caso o número de exemplares vendidos não puder ser
computado, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos
apreendidos.
A pirataria de software pode ocorrer nos casos de
uso de programa de computador sem a correspondente licença. Além disso, também
é pirataria usar o software em desacordo com a licença de uso. Por exemplo, o
advogado que também é professor e adquiriu a licença acadêmica não pode usar a
cópia no escritório de advocacia. Essa licença especial é vendida com preços
mais baixos e oferecida a estudantes e professores.
A fiscalização pode ser feita como medida
administrativa — combinada entre as partes — ou com mandado judicial.
Normalmente, segundo Santo, as empresas de software colocam no contrato uma
cláusula que autoriza a vistoria nas instalações dos clientes. Caso o cliente
resista à visita, o juiz pode designar dois peritos para fazer a auditoria. De
qualquer forma, os pedidos judiciais não dependem de uma medida administrativa
anterior. Não há nenhuma restrição nesse sentido.
A pena para a violação de direitos autorais de programa
de computador — artigo 12 da lei 9.609/1998 — é a detenção de seis meses a dois
anos ou multa. Se a violação for para fins de comércio a pena passa para
reclusão de 1 a 4 anos e multa está determinada no artigo 12 da lei.
Jurisprudência do STJ
Em um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em
novembro de 2013, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, falou sobre
o quão prejudicial é a falsificação de programas de computador, bem como sua
utilização sem o pagamentos das licenças devidas. “Embora o Brasil esteja em
60º lugar no ranking de competitividade no setor de Tecnologia da Informação,
de acordo com o 12º Relatório Global de Tecnologia da Informação, divulgado
pelo Fórum Econômico Mundial, a pirataria de software ainda atinge 53% do
mercado nacional, conforme a pesquisa da BSA.”
No caso, uma empresa de software afirmou que a
reparação dos danos por violação de direitos autorais também deve ter caráter
punitivo e não se limitar ao valor das cópias não autorizadas. Por outro lado,
a empresa de transmissão e fax — acusa pelo uso ilegal dos programas de
computador — alegou a falta de provas dos prejuízos e a falta de registro dos
documentos alienígenas e suas traduções referentes aos pretensos programas
violados.
Para a ministra, a mera compensação financeira
mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática,
tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois,
se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao
titular valor correspondente às licenças respectivas. No caso, a ministra
determinou indenização ao equivalente a dez vezes o valor dos programas
apreendidos.
Ela citou ainda pesquisa da BSA — The Software
Alliance que constatou que se a pirataria fosse reduzida no Brasil em 10% nos
próximos quatro anos, seriam criados mais de 12,3 mil postos de trabalho e mais
de US$ 4 bilhões de dólares seriam devolvidos à economia brasileira.
Já em outro caso de 2011,
a 1ª Vara Criminas de Poá (SP) julgou um homem acusado de vender programas de
computador, CDs e DVDs piratas — sem autorização dos titulares. Na decisão, a
juíza Erika Dalaruvera de Moraes Almeida afirmou que é necessária a valorização
do patrimônio cultural, sob pena de total desestímulo de seus autores que não
recebem o que têm direito pelo abuso da pirataria desenfreada, bem como pela
queda de investimentos em tais produções.
Nesse caso, o homem foi condenado à pena de dois
anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 12 dias multa. O juiz entendeu
que cabia a substituição da pena carcerária por duas penas restritivas de
direito.
Fonte: Conjur
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