A Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício. A novidade é que recentemente um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidado permanente também conseguiu o benefício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul).
O desembargador federal
Rogério Favreto considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se
aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores. Atualmente, a Lei
8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que
o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia.
Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje
encontra-se em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
"O fato de a
invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode
excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e
necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à
saúde e à dignidade humana", declarou Favreto.
Para o desembargador,
a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que
necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer
modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz
de cuidar-se sozinho.
"Compreender de
forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a
conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo
de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional
de acompanhamento de terceiro", argumentou.
Favreto afirmou em
seu voto que "o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar
à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma
de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos
fundamentais".
O aposentado deverá
receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que
foi em abril de 2011, com juros e correção monetária.
Fonte: Justiça Federal
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