O manuseio de produtos com hidrocarboneto
em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do
adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo
Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a
um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção
necessários ao trabalho.
O mecânico foi à Justiça após ser
dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre
trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas,
solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos.
Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por
essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau
máximo.
A empregadora, Metagal Indústria e
Comércio Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em
ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de
ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa
Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado
manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu
parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%)
em todo o período trabalhado.
A empresa recorreu da decisão, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por
entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de
proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme
para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção quando era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de
creme de proteção adequado.
A empresa novamente recorreu, mas a
Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289 prevê
que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo
empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas
necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi
unânime.
Fonte: TST
Fonte: TST
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